ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 230216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Ação penal por crimes em procedimentos licitatórios.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal Regional Federal, a ordem foi denegada, com fundamento na necessidade de observância do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03539., 00287.03547.03563., 01209.04263.04272., 00287.03603.03642.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Ação penal por crimes em procedimentos licitatórios. Prova ilícita. Extração de dados de notebook institucional sem autorização judicial. Pedido de trancamento. Postergação da análise da nulidade para a sentença. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o trancamento de ação penal instaurada para apurar supostos delitos relacionados a procedimentos licitatórios no âmbito de universidade federal, consistentes, em tese, em violação de sigilo funcional qualificada, uso de documento particular falso, frustração ao caráter competitivo de licitação e fraude em licitação.
2. Fato relevante. Na ação penal originária, a Defesa suscitou nulidade absoluta da prova considerada matriz da persecução penal, consistente na extração de dados de notebook institucional sem autorização judicial, cuja ilicitude teria sido reconhecida em processo conexo, requerendo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
3. Decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau postergou a análise da alegação de ilicitude para o momento da sentença. Impetrado habeas corpus no Tribunal Regional Federal, a ordem foi denegada, com fundamento na necessidade de observância do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, diante da possibilidade de existência de provas independentes. Interposto recurso ordinário em habeas corpus, a Relatoria negou-lhe provimento, ao reconhecer (i) inexistência de inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal de origem e (ii) ausência de ilegalidade flagrante na decisão que postergou a análise da ilicitude da prova para a sentença, em razão da necessidade de exame exauriente do conjunto probatório remanescente.
4. O agravo regimental. No agravo regimental, a Defesa alega: (i) inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem, com antecipação de juízo sobre a
[trecho intermediário suprimido]
limites cognitivos do habeas corpus.
Nessas condições, a opção do magistrado de reservar a matéria para a sentença não se mostra teratológica nem evidencia constrangimento ilegal, sobretudo porque assegurada à defesa a possibilidade de renovar a arguição no curso da instrução e de submetê-la ao controle pelas vias recursais adequadas.
Não se ignora a alegação defensiva de que a prova matriz teria sido declarada ilícita em processo conexo. Ainda assim, a repercussão dessa circunstância sobre a justa causa da presente ação penal notadamente quanto à eventual existência de provas autônomas exige exame individualizado do acervo probatório, o que afasta, neste momento, a possibilidade de trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus.
Em suma, não demonstrada ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada, impõe-se a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.