DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial opostos por ESTADO DO RIO DE… — EAREsp EAREsp 2302239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial opostos por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra acórdão da Segunda Turma, relatora Min.
- Maria Thereza de Assis Moura, assim ementado (e-STJ fl.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11840, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial opostos por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra acórdão da Segunda Turma, relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, assim ementado (e-STJ fl. 1.561):
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE PREVENÇÃO AO DESLIZAMENTO DE TERRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno ajuizado pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Na origem, foi ajuizada ação civil pública contra o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Nova Friburgo, visando a realização de intervenções urbanísticas, de engenharia e de geotecnia para prevenir novos escorregamentos e deslizamentos de terra em decorrência de chuvas, após tragédia climática ocorrida em 2011.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Rio de Janeiro possui legitimidade passiva em ação civil pública que visa a prevenção de desastres ambientais. III. Razões de decidir
4. Em se tratando de ações que buscam a prevenção de riscos ambientais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária e a formação do litisconsórcio passivo fica a critério do autor da demanda. Dessa forma, não há falar em ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
A parte embargante sustenta divergência quanto à legitimidade de o Estado figurar no polo passivo da presente demanda.
Aponta, como paradigma, o acórdão proferido pela Primeira Turma nos autos do AREsp n. 1.431.172/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (DJe 7/6/2019), "que ao contrário do aresto embargado concluiu que a hipótese em exame não se encontra abarcada pela responsabilidade solidária de Estados-Membros e Municípios, pois o art. 3º-B da Lei n. 12.340/2010 prevê ser a obrigação do Município, ao passo que o acórdão recorrido sustenta a possibilidade de condenação solidária diante da prevenção de riscos ambientais." (e-STJ fl. 1.577).
Passo a decidir.
Em obediência ao Código de Processo Civil de 2015, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 266, estabelece que cabem embargos de divergência em recurso especial, para rever acórdão proferido em recurso especial, quando a tese jurídica adotada pelo acórdão embargado, de direito material ou processual (§ 2º), for diversa
[trecho intermediário suprimido]
Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)
Por fim, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que são cabíveis honorários recursais nos embargos de divergência opostos após a entrada em vigor do CPC/2015, nos termos do seu art. 85, § 11, por inaugurar nova via recursal, de competência de órgão julgador diverso. A propósito: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 425.767/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 1º/7/2019, DJe de 2/ 8/2019.
Ante o exposto, com base no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Majoro, em desfavor da parte recorrente, os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.