DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ODEON BA… — RHC RHC 230231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ODEON BARBOSA BRANDÃO FILHO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- A custódia foi, posteriormente, convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
- Ajuizado o habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ODEON BARBOSA BRANDÃO FILHO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n. 0744261-66.2025.8.07.0000.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi, posteriormente, convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
Ajuizado o habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem.
Neste recurso, a Defesa alega, em síntese, nulidade do auto de prisão em flagrante, por se tratar de flagrante induzido ou preparado, contaminando-se as provas colhidas posteriormente.
Sustenta a desnecessidade da prisão preventiva, uma vez que o recorrente teria condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, bem como a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão. No mérito, pugna pelo conhcimento e provimento do recurso para, reconhecendo a nulidade da prisão em flagrante e, por derivação, de todas as provas colhidas, determinar o trancamento da ação penal, confirmando-se a liminar pleiteada.
O pedido de liminar foi indeferido pela Presidência às fls. 229-230.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 238-279 e 282-285.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 288-289.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".
Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Pois bem.
No que tange à alegada nulidade da prisão em flagrante, insta descrever como restou consignado pela Corte estadual no acórdão do writ impetrado na origem, in verbis (fls. 158-159 - grifei):
"Conforme relatado, cuida-se de
[trecho intermediário suprimido]
a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese" (AgRg no HC n. 829.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/8/2023).
Não há que se falar, também, em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar do recorrente.
Sendo assim, considerando que as conclusões proferidas pela instância ordinária no aresto recorrido estão em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b" do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.