DECISÃO ACASSIO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrênci… — RHC RHC 230238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ACASSIO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 22 (vinte e dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados no art.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do CP e § 1º, I, da art.
- A defesa busca a revogação da custódia do paciente, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
ACASSIO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0136571-83.2025.8.16. 0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 22 (vinte e dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do CP e § 1º, I, da art. 16, Lei 10.826/2003.
A defesa busca a revogação da custódia do paciente, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas. Afirma, para tanto, que não há fundamentação idônea para justificar a medida extrema. Sustenta, ainda, que as condições pessoais do acusado são favoráveis, pois ele é primário, tem bons antecedentes e exerce ocupação lícita.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 196-198):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DI- REITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJO- RADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PE- DIDO DE EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓ- RIA CONCEDIDA A CORRÉU. SITUAÇÕES DISTINTAS. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU REIN- CIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Tratando-se aqui de situação fático processual distinta, posto que ao corréu foi concedida liberdade provisória em razão de excesso de prazo por tempo de prisão cautelar muito mais longo, a ordem deverá ser denegada, nos ter- mos do art. 580 do CPP. 2. É legal a prisão preventiva decretada com base na per- sistência delitiva do recorrente, uma vez que caracteriza fundamentação idônea. Precedentes. 3. Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus.
Decido.
O Juízo de primeira instância, ao manter a prisão preventiva do acusado, ofereceu os seguintes argumentos (fls. 78-80, grifei):
..
Ainda que em caso de interposição de recurso contra esta sentença, o condenado deverá permanecer recluso, considerando a mantença da custódia cautelar durante toda a instrução, não havendo motivos para que, prolatada a sentença condenatória, aguarde o trânsito em julgado desta em liberdade, o que não constitui afronta ao princípio da presunção de inocência.
Ademais, presentes estão os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, na medida em que o réu com sua ação demonstrou que põe em risco a ordem pública, além de ser reincidente.
E se o réu já estava recluso cautelarmente durante o transcorrer da instrução criminal, a superveniente condenação apenas faz por agregar mais motivos justificadores da continuidade da custódia.
Não se pode confundir o direito de
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não prospera. Com a prolação da nova sentença condenatória em 10/03/2025, a instrução processual se encerrou, atraindo a incidência da Súmula 52 do STJ ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo").
Ademais, como já mencionado, a prisão atual do recorrente é recente, datando de 01/11/2025 (fl. 124). Eventual demora no trâmite recursal não configura, por si só, constrangimento ilegal, devendo-se analisar o caso sob o prisma da razoabilidade, o que não foi ultrapassado.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.