DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KAUAN GABRIEL VALENTIM DA SILVA contra acó… — RHC RHC 230239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KAUAN GABRIEL VALENTIM DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/7/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas no art.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece dos requisitos do art.
- 312 do CPP, pois a decisão estaria apoiada em fundamentação genérica e sem elementos concretos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KAUAN GABRIEL VALENTIM DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/7/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 .
O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece dos requisitos do art. 312 do CPP, pois a decisão estaria apoiada em fundamentação genérica e sem elementos concretos.
Alega que a invocação da garantia da ordem pública baseou-se na gravidade abstrata do delito, o que seria insuficiente para justificar a medida extrema.
Aduz que não há demonstração adequada da materialidade e de indícios suficientes de autoria, destacando a necessidade de prova técnica idônea.
Assevera que inexiste risco atual à instrução, pois não há notícia de destruição de provas, de influência sobre testemunhas ou de nenhum ato que comprometa a colheita probatória.
Afirma que não há perigo de evasão, de modo que a prisão não se justificaria para assegurar a aplicação da lei penal.
Defende que não há abalo à ordem econômica relacionado aos fatos imputados.
Entende que a prisão preventiva exige contemporaneidade e fatos novos, inexistentes no caso, o que tornaria ilegal a segregação cautelar.
Informa que a decisão deve observar a motivação concreta e a proporcionalidade, evitando antecipação de pena.
Pondera que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita.
Relata que medidas alternativas são suficientes, adequadas e proporcionais ao caso.
Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se ter ocorrido a superveniente condenação do recorrente, em 18/11/2025, às penas de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 746 dias-multa, por incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Sobre o tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que " o superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1º, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal" (AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
sobre a matéria não decidida em segundo grau.
3. Finalmente, é incabível a concessão de alvará de soltura, de ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2º, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo próprio.)
Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por esse Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.