ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2302431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem concluiu, com base em análise das provas, que o imóvel penhorado era a única residência dos executados, afastando a aplicação do parágrafo único do art.
- 5º da Lei 8.009/90, que exige a utilização de vários imóveis como residência para que a impenhorabilidade recaia sobre o de menor valor.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º DA LEI 8.009/90. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu, com base em análise das provas, que o imóvel penhorado era a única residência dos executados, afastando a aplicação do parágrafo único do art. 5º da Lei 8.009/90, que exige a utilização de vários imóveis como residência para que a impenhorabilidade recaia sobre o de menor valor.
2. A alegação de cerceamento de defesa pela não admissão de produção de provas carece de prequestionamento, pois a questão não foi objeto de deliberação pela instância ordinária, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ.
3. A pretensão de revisão da conclusão fática do acórdão recorrido, para aplicar a regra do parágrafo único do art. 5º da Lei 8.009/90, demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. Não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados para configuração de dissídio jurisprudencial, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MILTON DE CARVALHO FILHO e OUTRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 29):
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de rescisão contratual - Decisão que desconstituiu a penhora havida sobre o imóvel de matrícula n. 119.351 do 18º CRI/SP, reconhecendo-o como bem de família - Inconformismo dos exequentes - Não acolhimento - Comprovação da utilização do imóvel penhorado como única residência dos executados, em período anterior à constrição - Titularidade de outro imóvel que não afasta a incidência da proteção legal, uma vez que a impenhorabilidade recai apenas sobre aquele que é utilizado como moradia - Impenhorabilidade que
[trecho intermediário suprimido]
exigiria o reexame do acervo fático-probatório. Tal procedimento é vedado no âmbito do recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 7 desta Corte.
Portanto, estando o acórdão recorrido fundamentado na análise soberana dos fatos e provas, e sendo a sua revisão inviável nesta instância extraordinária, a manutenção da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel residencial é medida que se impõe.
(iv) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Considerando o não conhecimento do recurso especial, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, observo que não houve fixação de verba honorária na origem em desfavor da parte recorrente, por se tratar de decisão interlocutória em incidente de cumprimento de sentença. Dessa forma, deixo de proceder à majoração, por ausência de base de cálculo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.