DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TIAGO MACHADO NEVES contra acórdão proferi… — RHC RHC 230244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TIAGO MACHADO NEVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal não conheceu do agravo em execução interposto contra o despacho de seq.
- 265.1, que apenas teria tratado de dar andamento ao processo, com simples determinação de aguardar o cumprimento do mandado de prisão.
- Ao proferir a mencionada decisão, foi ressaltado que "a determinação de expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado ocorreu no evento 200.1, e não foi objeto de recurso.
Resultado indicado
47-50), ao qual foi negado provimento (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TIAGO MACHADO NEVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Habeas Corpus n. 5012477-97.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal não conheceu do agravo em execução interposto contra o despacho de seq. 265.1, que apenas teria tratado de dar andamento ao processo, com simples determinação de aguardar o cumprimento do mandado de prisão.
Ao proferir a mencionada decisão, foi ressaltado que "a determinação de expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado ocorreu no evento 200.1, e não foi objeto de recurso. Portanto, como o despacho exarado no evento 265.1, não possui caráter decisório, não pode ser objeto de recurso de agravo em execução" (fl. 7).
A defesa, objetivando a concessão de livramento condicional, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, do qual o relator não conheceu (fls. 42-45). Na sequência, foi interposto agravo interno (fls. 47-50), ao qual foi negado provimento (fls. 63-68).
No presente recurso, o recorrente sustenta que há ilegalidade evidente na decisão que classificou como "despacho" o ato que não conheceu do agravo em execução.
Alega que a recusa de conhecimento do recurso constitui decisão judicial, pois impede a apreciação do mérito e interfere diretamente na liberdade e nos direitos do recorrente na execução penal, não se tratando de simples ato de expediente.
Assevera que o não conhecimento do recurso impediu a análise do mérito e suprimiu a via adequada de impugnação na execução penal e que a negativa de processamento do agravo configura teratologia e justifica a intervenção deste Superior Tribunal.
Aduz que preenche requisitos para o livramento condicional e que a falha estatal na expedição do alvará de soltura deve ser considerada na aferição dos requisitos objetivo e subjetivo do benefício.
Por isso, requer o provimento do recurso para determinar o recebimento e o processamento do agravo em execução; alternativamente, a concessão do livramento condicional.
É o relatório.
No caso dos autos, o Juízo da execução penal não conheceu do agravo em execução nos seguintes termos (fl. 7):
Trata-se de execução penal em desfavor do reeducando TIAGO MACHADO NEVES, devidamente qualificado nos autos em epígrafe.
A Defesa irresignada com o despacho exarado no evento 265.1, interpôs recurso de agravo em execução, na seq. 268.
Os autos vieram conclusos com informação do Analista Judiciário solicitando orientações de como proceder.
Pois bem. O agravo em execução penal está previsto no artigo 197 da Lei de
[trecho intermediário suprimido]
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/5/2006, DJ 19/6/2006, p. 179, grifei.)
Ressalte-se, ainda, que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, qualquer tentativa de questionar a expedição do mandado de prisão encontra-se preclusa.
Por fim, deve ser destacado que nem o Juízo da execução nem o Tribunal decidiram ac erca do pedido de concessão de livramento condicional. Conforme se verifica à fl. 40, ao prestar informações ao Tribunal, o Magistrado de primeiro grau noticiou que, "considerando o requerimento da Defesa acerca da concessão de livramento condicional em favor do reeducando, abri vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação" (fl. 40). Desse modo, diante da ausência de decisão quanto a esse tema, esta Corte Superior de Justiça está impedida de examinar a questão, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.