DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por GILSON DE JESUS cont… — RHC RHC 230245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por GILSON DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente desde 16/9/2021, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, submetido ao procedimento do Tribunal do Júri sem que tenha sido encerrada a primeira fase do rito.
- A defesa se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual que denegou a ordem de Habeas Corpus ao afastar a existência de constrangimento ilegal, sob o funda mento de que a marcha processual observaria o critério da razoabilidade, além de que estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.10902.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por GILSON DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente desde 16/9/2021, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, submetido ao procedimento do Tribunal do Júri sem que tenha sido encerrada a primeira fase do rito.
A defesa se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual que denegou a ordem de Habeas Corpus ao afastar a existência de constrangimento ilegal, sob o funda mento de que a marcha processual observaria o critério da razoabilidade, além de que estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Em suas razões, sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o recorrente permanece preso há mais de quatro anos, sem que tenha sido sequer pronunciado, inexistindo previsão para o encerramento da primeira fase do procedimento do Júri, e sem que a demora possa ser atribuída à atuação defensiva.
Alega, ainda, que não há peculiaridades no caso concreto aptas a justificar a dilação temporal verificada, tratando-se de constrangimento ilegal que viola os princípios da razoável duração do processo e da proporcionalidade, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal em situações análogas.
Assevera, por fim, que, ainda que sobrevenha decisão de pronúncia, é possível a mitigação das Súmulas 21 e 52 do STJ, porque o procedimento do Tribunal do Júri não se encerra com a pronúncia, mas apenas com a realização da sessão plenária, inexistindo perspectiva concreta de julgamento em prazo razoável.
Ao final, requer, liminarmente, a imediata soltura do recorrente, ao menos até o julgamento definitivo do recurso, ou, de forma alternativa, a determinação de que o Juízo processante imprima celeridade ao julgamento da Ação Penal. No mérito, postula o provimento do recurso para o relaxamento da prisão preventiva, a fim de que o recorrente aguarde o desfecho da Ação Penal em liberdade ou, subsidiariamente, seja julgado com brevidade pelo Juízo competente.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 190-191).
As informações foram prestadas pela origem (e-STJ fls. 194-204 e 209-2873).
O Ministério Público Federal oficiou pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 278-284):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula 52 do STJ, segundo a qual, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
Por fim, convém registrar que as instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, tendo em vista a "gravidade concreta da suposta conduta criminosa e à não localização do acusado" (e-STJ fl. 269), que permaneceu foragido por quase 10 anos (e-STJ fl. 139).
Inobstante inexistir constrangimento ilegal, neste momento processual, mostra-se prudente e necessário recomendar ao juízo natural que imprima celeridade ao feito, a fim de que seja encerrada a primeira fase do rito do Tribunal do Júri.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, com recomendação, contudo, ao juízo natural, nos termos alhures.
Comuniquem-se ao juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.