DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PALMIRA COEL… — AREsp AREsp 2302487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PALMIRA COELHO DE JESUS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA REIVINDICATÓRIA AJUIZADA PELA USP.
- Autora sustenta que deveria ter sido citada em ação reivindicatória ajuizada pela USP contra usucapientes, pois residia no imóvel objeto dos autos.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10089, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PALMIRA COELHO DE JESUS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.404):
APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA REIVINDICATÓRIA AJUIZADA PELA USP. Autora sustenta que deveria ter sido citada em ação reivindicatória ajuizada pela USP contra usucapientes, pois residia no imóvel objeto dos autos. Autora da presente demanda que afirma que a ausência de sua citação macula toda a demanda reivindicatória.
DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
USP ajuizou ação reivindicatória pretendendo reaver imóvel de sua propriedade atribuído a terceiros em ação de usucapião de forma irregular.
Desnecessidade de citação da ora autora para aquela ação reivindicatória, pois embora residisse a autora no imóvel objeto daquela demanda, a relação jurídica discutida naquela oportunidade era entre a USP e os usucapientes, de modo que a ora autora não detinha o domínio do imóvel e, portanto, não precisava integrar aquela lide. Improcedência do pedido neste ponto.
Autora que pretende com a presente demanda, ainda, a nulidade de contrato de locação firmado com a USP para que continuasse no referido imóvel. DESCABIMENTO da pretensão da autora. Partes cientes das condições estabelecidas no instrumento do contrato, não havendo coação, simulação ou quaisquer vícios na formação do negócio jurídico. Improcedência da demanda que se impõe também quanto a este pedido.
R. sentença de improcedência integralmente mantida.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.446/1.453).
A parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil/2015 (CPC/2015), sustentando a nulidade do acórdão por omissão quanto às informações contidas no mandado de cancelamento da matrícula, o qual "enunciava .. a necessidade de mínima citação a quem constava, à época dos fatos, como titular da matrícula do imóvel vindicado" (fls. 1.431/1.432).
Indica ofensa aos arts. 47, 70, I, 213, 267, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) e dos arts. 1º, 8º, 114, 125, 238, 485, § 3º, e 966, § 4º, do CPC/2015, sustentando a nulidade da sentença proferida em ação reivindicatória sem a sua citação, pois se tratava de hipótese de litisconsorte necessário. Aduz ter perdido o domínio e a posse do imóvel em que residia desde 1980, após remoção forçada por ordem judicial dada em processo sem a observância aos
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Importante destacar, ainda, ter a Corte de origem bem consignado que "incumbe à autora discutir em ação própria contra quem entender de direito, no que se refere aos eventuais prejuízos sofridos com a compra do imóvel objeto de discussão nos autos" (fls. 1.412/1.413).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.