DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ROMARIO DE OLIVEIRA … — RHC RHC 230252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ROMARIO DE OLIVEIRA BRITO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 29, ambos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 2/7/2013.
- No curso da ação penal, o acusado teve a prisão preventiva decretada, que, posteriormente, em 13/7/2016, foi revogada por excesso de prazo, sendo novamente decretada em 2/12/2024 e o mandado cumprido em 4/12/2024.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ROMARIO DE OLIVEIRA BRITO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 2/7/2013.
No curso da ação penal, o acusado teve a prisão preventiva decretada, que, posteriormente, em 13/7/2016, foi revogada por excesso de prazo, sendo novamente decretada em 2/12/2024 e o mandado cumprido em 4/12/2024.
Feito novo pedido de revogação da segregação cautelar em 10/10/2025, o pleito foi negado pelo Juízo de primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal de origem ao conhecer em parte do Habeas Corpus e, nessa extensão, denegar-lhe a ordem.
A defesa alega a ocorrência de fato superveniente capaz de fundamentar a revogação da custódia antecipada, consistente na manifestação do Ministério Público em alegações finais, que teria requerido a impronúncia do réu em razão da ausência de indícios suficientes de autoria.
Ressalta que "se o órgão acusador conclui que os indícios são insuficientes para pronunciar, não subsiste base mínima para manter a medida mais gravosa do sistema cautelar" (fl. 148).
Sustenta que, diante da ausência de contemporaneidade, uma vez que os fatos que imputados ao recorrente ocorreram em 2013, não haveria justificativa para a decretação ou manutenção da custódia cautelar.
Defende a necessidade de se indicar eventos recentes que evidenciem risco concreto decorrente da liberdade do acusado, não bastando a afirmação genérica de gravidade ou periculosidade.
Ressalta que não haveria demonstração de que o réu estivesse obstruindo a instrução, ameaçando testemunhas ou tentando fugir, bem como que o processo já estaria em fase de alegações finais, o que reduziria o risco de interferência probatória.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação das alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 177/178.
Informações prestadas às fls. 185/191.
Parecer ministerial de fls. 193/195 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a
[trecho intermediário suprimido]
no HC 176.246, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019).
4. No tocante à alegada falta de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar, consignou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, "apesar de os fatos sub judice datarem de dezembro de 2016, de lá para cá, estando os recorridos em liberdade, voltaram a se envolver na prática de novos ilícitos graves", de modo que ainda subsistiria o periculum libertaris. Tais circunstâncias impedem o reconhecimento do suposto constrangimento ilegal apontado pela Defesa. Precedente.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 533.443/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.