DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DAYVID J… — RHC RHC 230258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DAYVID JORGE ALVES TRINDADE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS.
- CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
- PACIENTE PRESO HÁ POUCO MAIS DE 06 (SEIS) MESES.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DAYVID JORGE ALVES TRINDADE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AVENTADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ POUCO MAIS DE 06 (SEIS) MESES. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS COM O ADITAMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE SEGUE REGULARIDADE, EM ARRIMO À COMPLEXIDADE DAS MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS AMEALHADAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA NÃO DISTANTE. ADEMAIS, BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (e-STJ, fl. 34)
Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 30/5/2025 e foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, excesso de prazo para a formação de culpa, argumentando que o recorrente se encontra preso há mais de 6 meses e que a audiência de instrução e julgamento foi marcada somente para 11/2/2026, mais de 280 dias após a prisão.
Sustenta que o recorrente é primário, sem antecedentes criminais, tem residência fixa e trabalho lícito. Destaca que a mora processual não pode ser atribuída à defesa e que o recorrente não pode ser penalizado com o prolongamento da prisão.
Requer a o provimento do recurso com a revogação da prisão preventiva ou substituição por medida cautelar diversa.
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Acerca do excesso de prazo, extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:
"Ao contrário do que sustenta o impetrante, não há excesso de prazo, ilegalidade ou deficiência de fundamentação nas decisões de primeiro grau, encontrando-se a custódia cautelar embasada em elementos fático-jurídicos idôneos, suficientes à justificação da medida.
Como já exposto anteriormente, ao paciente se imputa o cometimento de crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06), cujas penas máximas extrapolam o parâmetro de 04 (quatro) anos de reclusão, afigurando-se preenchida, portanto, a exigência prevista pelo art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
..
No presente caso, em que pese o
[trecho intermediário suprimido]
a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.