DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EWERTON FERNANDO DA SIL… — RHC RHC 230261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EWERTON FERNANDO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/9/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente aduz que a conversão da prisão em preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade do delito e ao modus operandi, sem demonstrar o periculum libertatis exigido pelo art.
- Defende que o punhal apreendido seria sua ferramenta de trabalho, conforme imagens juntadas, afastando a conclusão de periculosidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EWERTON FERNANDO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/9/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O recorrente aduz que a conversão da prisão em preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade do delito e ao modus operandi, sem demonstrar o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende que o punhal apreendido seria sua ferramenta de trabalho, conforme imagens juntadas, afastando a conclusão de periculosidade.
Pondera que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita, o que reforça a suficiência de medidas cautelares diversas.
Argumenta que a prisão preventiva é medida extrema e desproporcional e ressalta a necessidade de indicação de elementos contemporâneos que justifiquem a medida extrema, nos termos do art. 315 do CPP.
Colaciona precedentes desta Corte Superior de Justiça que exigem motivação idônea e elementos concretos para a custódia preventiva, com indicação de que a gravidade abstrata é insuficiente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, facultada a imposição de medidas cautelares diversas.
Por meio da decisão de fls. 130-131, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 138-140 e 143-159), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 162-163).
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fl. 35, grifei):
(..). No caso sob exame, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública. A periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva são evidentes, o modus operandi empregado (agressão à vítima com o uso de uma branca (punhal), desferindo um golpe na altura do abdômen da vítima conforme pode ser visto na documentação fotográfica acostada aos autos, se apropriando do espaço de trabalho e praticando a conduta lesiva contra a vítima, revelando elevada audácia e acentuada reprovabilidade da conduta, extrapolando a gravidade inerente ao tipo penal de lesão corporal (art. 129 do CP), reforçando a necessidade da segregação cautelar para evitar a reiteração criminosa e acautelar o meio
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Trib unal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.