ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2302646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- APRECIAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO EM COBRANÇA JUDICIAL.
- No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório dos autos, não reconheceu a má-fé do recorrido, situação que impede a devolução em dobro.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
899, 9599, 9524
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECONVENÇÃO. APRECIAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO EM COBRANÇA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório dos autos, não reconheceu a má-fé do recorrido, situação que impede a devolução em dobro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2 . Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, apenas para o fim de reconhecer a desnecessidade de reconvenção na apreciação do pedido de repetição de indébito em dobro .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AVERAMA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO, MAS AFASTANDO A MULTA POR COBRANÇA INDEVIDA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO I - AUTORA. REQUERIMENTO DE REFORMA SOB O ARGUMENTO DE QUE A RÉ RECONHECEU PARTE DA DÍVIDA. JUÍZO QUE NÃO CONSTITUIU TÍTULO EXECUTIVO QUANTO À PARTE INCONTROVERSA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE ENSEJARIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INC. II, ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL ATESTANDO O PAGAMENTO TOTAL DA DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO II- RÉ. APLICAÇÃO DE MULTA POR COBRANÇA SEM RESSALVAR QUANTIAS PAGAS. NÃO CONSTATAÇÃO DE DOLO NA COBRANÇA. DÍVIDA DE DIFÍCIL APURAÇÃO. ART. 940 DO CC. INAPLICABILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes quanto à existência de abusividade da cláusula contratual de seguro, bem como de venda casada demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1503980/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) g.n.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a desnecessidade de reconvenção na apreciação do pedido de repetição de indébito em dobro, relativo à cobrança judicial indevida; entretanto, nega-se a restituição, pois não comprovada a má-fé nas instâncias ordinárias e em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.