DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 2302648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls.
- CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CARAZINHO/RS.
- ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL NO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR.
- SUBSÍDIOS DO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO DA VEREANÇA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10215, 10190, 11989
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 1.025/1.026):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CARAZINHO/RS. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. PRELIMINARES DESACOLHIDAS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DESACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL NO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. PERDA DO OBJETO. SUBSÍDIOS DO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO DA VEREANÇA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CABIMENTO.
1. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. Preliminares apreciadas e desacolhidas por ocasião do julgamento proferido no agravo de instrumento nº 5059478- 43.2020.8.21.7000.
2. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Desacolhimento.
No caso, o autor ajuizou a presente ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de restituição dos subsídios que deixou de receber. Nestes termos, mostra-se adequado o valor atribuído à causa, ou seja, o valor correspondente aos subsídios deixados de perceber em razão do ato administrativo que determinou a cassação de seu mandato.
3. Correta se mostra a sentença no tocante à extinção da ação quanto ao pedido de declaração de nulidade do Processo Ético Disciplinar. Conforme ser observa dos autos, a apelação cível nº 70085160638, interposta nos autos da ação anulatória anteriormente ajuizada (registrada sob nº 009/1.18.0002028-9), foi provida em parte, restando reconhecida a nulidade do processo administrativo instaurado em face do apelante, e que determinou a cassação de seu mandato.
Todavia, pelo princípio da causalidade, a parte ré, que deu causa ao ajuizamento da ação, deve arcar com os ônus sucumbenciais. Sentença alterada no ponto.
4. Restando incontroversa nos autos a ilegalidade da cassação, prospera a pretensão indenizatória formulada, caracterizada pelo pagamento dos valores que o apelante deixou de perceber a título de subsídios no período em que esteve afastado.
Oportuno referir que a decisão que reconhece a ilegalidade do ato de cassação possui o denominado efeito "ex tunc", ou seja, retroage desde a origem do respectivo ato administrativo, como se este nunca tivesse sido realizado.
Responsabilidade, no ponto, que recai ao Município de Carazinho.
Nos termos da Súmula 525 do STJ "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais."
Como se pode observar, a Câmara Municipal de fato não tem personalidade
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Quanto ao Tema 671 do STF ("Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante"), não há falar em sua aplicação, por se tratar de tese alheia aos autos, em que a parte autora deixou de receber os valores que lhe eram devidos, por quase três anos, diante de processo ético-disciplinar posteriormente declarado nulo.
Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes , o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.