ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2302696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A revogação do benefício de gratuidade de justiça foi fundamentada em fatos e provas supervenientes, afastando a presunção de hipossuficiência.
- A jurisprudência do STJ admite a revisão do benefício de gratuidade de justiça, desde que fundamentada, não se submetendo aos efeitos da coisa julgada ou da preclusão, em razão da natureza dinâmica da condição de hipossuficiência econômica.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4951, 9587, 9178
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A revogação do benefício de gratuidade de justiça foi fundamentada em fatos e provas supervenientes, afastando a presunção de hipossuficiência.
2. A jurisprudência do STJ admite a revisão do benefício de gratuidade de justiça, desde que fundamentada, não se submetendo aos efeitos da coisa julgada ou da preclusão, em razão da natureza dinâmica da condição de hipossuficiência econômica.
3. A análise do conjunto probatório que fundamentou a revogação do benefício encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
4. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIGIA MARIA VALVERDE ALMEIDA SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047908- 24.2018.8.19.0000. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, QUE OBJETIVA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS MOLDES DA SENETENÇA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO LEGAL CONCEDIDO. SÚMULA Nº 43 DESTA CORTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVADA QUE DETÉM PATRIMÔNIO LÍQUIDO SUPERIOR A OITO MILHÕES DE REAIS, EM CONJUNTO COM SEU MARIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fls. 769)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 855/860).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 337, § 4º, 485, V, 502, 506 e 508 do CPC, pois teria havido
[trecho intermediário suprimido]
o que é mesmo vedado a esta Corte Superior.
2. O entendimento desta instância recursal - no sentido da ausência de preclusão e, consequentemente, de coisa julgada - está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (enunciado sumular n. 83/STJ).
3. O aresto determinou que o benefício somente alcançaria a diferença da taxa judiciária, tendo como base o novo valor da causa e as custas devidas a partir de seu deferimento, obstando a pretensão por reivindicar o ressarcimento de custas já pagas. Dessa forma, não foi estabelecido efeito retroativo.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.546.324/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Portanto, o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.