DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por JOAO DA GUIA GOMES… — RHC RHC 230277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por JOAO DA GUIA GOMES DIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Consta dos autos que, em 28.8.2025, o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- O Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou o Habeas Corpus ali impetrado, em acórdão cuja ementa registra: PENAL.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03603.14226.14227., 01209.11703.11704.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por JOAO DA GUIA GOMES DIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que, em 28.8.2025, o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e 147 do Código Penal.
O Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou o Habeas Corpus ali impetrado, em acórdão cuja ementa registra:
PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AMEAÇA PRATICADA CONTRA FILHO MENOR DA VÍTIMA. RECALCITRÂNCIA DO AGRESSOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA AUTORIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA.
I. Caso em exame 1.1 - Cuida-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de paciente preso preventivamente pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência (Lei nº 11.340/06, art. 24-A) e pela prática do crime de ameaça (CP, art. 147), em contexto de violência doméstica e familiar. A custódia cautelar foi decretada pela autoridade coatora após representação ministerial que indicou o descumprimento das medidas protetivas, previamente impostas e renovadas em junho de 2025, e a prática de novas ameaças graves contra o filho menor da vítima. A defesa alega ausência dos requisitos da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do paciente e ilegalidade na valoração da prova indiciária. O processo de origem encontra-se na fase de aguardo de defesa prévia.
II. Questão em discussão 2.1 - Questão em discussão: (i) verificar análise aprofundada de matéria fático-probatória, estranha à via do Habeas Corpus, no que tange à alegada nulidade decorrente da valoração da prova; (ii) observar a presença dos requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312) e a adequação da medida como imperativo à garantia da ordem pública e da autoridade da decisão judicial, considerando a recalcitrância e a natureza grave das ameaças, conforme previsão do Código de Processo Penal, art. 313, inciso III. Razões de decidir
3.1- A estreita via do HABEAS CORPUS é incompatível com a análise aprofundada de provas necessárias para avaliar a suficiência do acervo indiciário ou rejeitar a materialidade delitiva, restringindo-se a exame da legalidade e fundamentação da prisão. O argumento de nulidade por suposta insuficiência probatória inicial deve ser rebatido no curso da ação penal de conhecimento.
3.2 - A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos de PERICULUM LIBERTATIS, notadamente o
[trecho intermediário suprimido]
expediente, que "na mesma decisão, o réu foi absolvido quanto ao delito previsto no arti go 24-A da Lei nº 11.340/2006, diante da insufi ciência de provas para sustentar o decreto condenatório, com fundamento no arti go 386, inciso VII, do Código de Processo Penal" e que "com a prolação da sentença o paciente foi posto, de imediato, em liberdade, tendo vista a pena imposta e o regime aplicado na sentença".
Assim, tendo em vista que o teor das referidas informações, conclui-se que o presente recurso perdeu o seu objeto.
Por essas razões, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no senti do de que o recurso ordinário em habeas corpus seja reconhecido como prejudicado.
Desse modo, constata-se a perda superveniente do objeto, haja vista restar satisfeita a pretensão aduzida no presente Recurso em Habeas Corpus, qual seja, revogação da prisão preventiva.
Ante o exposto, julgo prejudicado o Recurso em Habeas Corpus.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.