DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por RAFAEL FERNANDES LUCAS … — RHC RHC 230279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por RAFAEL FERNANDES LUCAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 680 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O recorrente alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, em afronta aos arts.
- 312 e 315 do CPP e 93, IX, da Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por RAFAEL FERNANDES LUCAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 680 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP e 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz que a quantidade de drogas apreendida é pequena - cerca de 39 g de maconha, 6 g de crack e 0,7 g de cocaína - e não evidencia especial periculosidade.
Assevera que não é possível sustentar a segregação com base na gravidade abstrata do delito ou na presunção genérica de reiteração delitiva.
Afirma que os antecedentes utilizados para justificar a prisão foram extintos por indulto ou integralmente cumpridos, esvaziando a reincidência apontada.
Defende que a custódia é desproporcional, pois o crime não envolveu violência ou grave ameaça, e a instrução está encerrada, inexistindo risco à colheita da prova.
Entende que medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são suficientes, como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e proibição de mudança de domicílio sem autorização judicial.
Pondera que houve mera reprodução de fundamentos pretéritos, sem reavaliação exigida pelo art. 316 do CPP após o encerramento da instrução.
Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Manifestação do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 75-77).
É o relatório.
Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fl. 27, grifei):
Sobre a prisão preventiva, estando o réu preso e permanecendo hígidos os fundamentos que autorizaram a segregação cautelar (processo 5004241-07.2025.8.24.0520/SC, evento 16, TERMOAUD1) e da manutenção da prisão (evento 6, DESPADEC1 e evento 37, DESPADEC1) não lhe concedo o benefício de apelar em liberdade.
A defesa não demonstrou qualquer alteração no quadro fático do réu apta a justificar a modificação do entendimento exposto, bem como este foi condenado através da presente sentença, permanecendo presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, elementos estes descritos por Aury Lopes Júnior justiçam a possibilidade de segregação:
O fumus commissi delicti exige a existência de sinais externos, com suporte fático
[trecho intermediário suprimido]
como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.