DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por ANDERSON LUIZ DE LIMA SANTANA - preso pre… — RHC RHC 230283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por ANDERSON LUIZ DE LIMA SANTANA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de furto tentado majorado pelo repouso noturno -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n.
- No recurso, a defesa sustenta que a decisão de primeiro grau que converteu o flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, por apoiar-se em motivos genéricos e em alegada gravidade abstrata do delito, em violação ao estado de inocência, sem indicação de elementos concretos do periculum libertatis.
- Expõe que, em observância ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares, o encarceramento cautelar é incompatível com a natureza do delito sem violência e com a resposta penal esperada em eventual condenação, evidenciando a necessidade de substituição por medidas alternativas.
- Argumenta, ainda, que o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional (ADPF 347) e as diretrizes do Plano Pena Justa recomendam a redução das prisões preventivas desnecessárias, reforçando a adequação de medidas não prisionais no caso concreto.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04305., 01209.04355., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por ANDERSON LUIZ DE LIMA SANTANA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de furto tentado majorado pelo repouso noturno -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n. 5327243-71.2025.8.21.7000).
No recurso, a defesa sustenta que a decisão de primeiro grau que converteu o flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, por apoiar-se em motivos genéricos e em alegada gravidade abstrata do delito, em violação ao estado de inocência, sem indicação de elementos concretos do periculum libertatis.
Expõe que, em observância ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares, o encarceramento cautelar é incompatível com a natureza do delito sem violência e com a resposta penal esperada em eventual condenação, evidenciando a necessidade de substituição por medidas alternativas.
Argumenta, ainda, que o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional (ADPF 347) e as diretrizes do Plano Pena Justa recomendam a redução das prisões preventivas desnecessárias, reforçando a adequação de medidas não prisionais no caso concreto.
Pede, em liminar e no mérito, a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 83/84).
É o relatório.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta aos recorrentes.
O acórdão impugnado manteve a segregação preventiva, entendendo-a corretamente motivada, ressaltando que (fl. 27 - grifo nosso):
..
Em concreto, havendo elementos favoráveis acerca da prática delitiva pelo bene ciário, para tanto bastando aqueles levados em consideração pelo julgador unipessoal e inexistindo, quanto a estes, indicativo de eiva a ser reconhecida de plano em sede de habeas corpus, descabido cogitar de constrangimento ilegal sob o mencionado fundamento.
Em relação ao periculum libertatis, traduzido no perigo à ordem pública, embora se trate, em tese, de delito tentado e cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, decorre do risco concreto
[trecho intermediário suprimido]
não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, não há que se cogitar, por outro lado, de ofensa ao princípio da homogeneidade ou da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual condenação do réu ao cumprimento de pena menos gravosa, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta (AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022).
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.