DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JÚLIO CÉSAR RODRIGUES DUTRA, contra acórdã… — RHC RHC 230286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JÚLIO CÉSAR RODRIGUES DUTRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - HC 5347524-48.2025.8.21.7000.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e art.
- 40, IV, da Lei 11.343/2006, na forma dos arts.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 01209.11703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JÚLIO CÉSAR RODRIGUES DUTRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - HC 5347524-48.2025.8.21.7000.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DO PACIENTE, CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU SUA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ART. 121 DO CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE; (II) A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O FUMUS COMMISSI DELICTI, ESTÁ DEMONSTRADO PELA MATERIALIDADE DO CRIME E PELA EXISTÊNCIA DE INCÍDIOS FR AUTORIA EM RELAÇÃO AO PACIENTE.
2. O MAIOR APROFUNDAMENTO DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO CRIME, ABRANGENDO A DISCUSSÃO EFETIVA SOBRE AS QUESTÕES PROBATÓRIAS, ESPECIALMENTE SOBRE A ALEGADA FRAGILIDADE DOS DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO, DEVEM SER DIRIMIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NÃO COMPORTANDO ANÁLISE PELA VIA ELEITA.
3. NO DIA 13/11/2025, FOI CONCEDIDA PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS AO CORRÉU R. P. L. (HC 5318979-65.2025.8.21.7000), COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DO FUMUS COMISSI DELICTI, SENDO, NA OCASIÃO, PROMOVIDA A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU A. A. S., BEM COMO EXPOSTOS OS FUNDAMENTOS PELOS QUAIS A SITUAÇÃO DO ORA PACIENTE SERIA DIFERENTE, RESULTANDO NA NEGATIVA DE EXTENSÃO DOS EFEITOS AO ORA PACIENTE.
4. O PERICULUM LIBERTATIS ESTÁ CONFIGURADO PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PELO MODUS OPERANDI (HOMICÍDIO MEDIANTE DISPARO DE ARMA DE FOGO), BEM COMO EM RAZÃO DO CONTEXTO, EM TESE, RELACIONADO À ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS.
5. O PACIENTE OSTENTA CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR TRÁFICO DE DROGAS E RESPONDE A AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO QUALIFICADO, O QUE EVIDENCIA RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
6. AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SE MOSTRAM INSUFICIENTES DIANTE DO CASO CONCRETO.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. ORDEM DENEGADA.
TESE DE JULGAMENTO: 1. A
[trecho intermediário suprimido]
sua situação da do corréu e impede a extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP.
7. A ausência de similitude fático-processual entre o requerente e o corréu inviabiliza a aplicação do princípio da isonomia para a extensão do benefício.
IV. Dispositivo e tese
8. Pedido indeferido.
Tese de julgamento: 1. A extensão dos efeitos de decisão em habeas corpus para corréu requer similitude fática entre os envolvidos. 2. A ausência de similitude fática impede a aplicação do art. 580 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no PExt no HC n. 926.546/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025, DJe de 08/05/2025."
(PExt no HC n. 980.684/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025).
Ante o exposto, nego provimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.