DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de MURILO CAVALHEIRO contra… — RHC RHC 230287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de MURILO CAVALHEIRO contra acórdão da 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 18/8/2025, no bojo da Operação "Quarta Colônia Livre", por suposta participação em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Decisão de origem devidamente fundamentada, com indicação da materialidade, dos indícios de autoria e dos requisitos do artigo 312 do CPP.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas; no mérito, pugna pela reforma da decisão, com a revogação da prisão cautelar e expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas do art.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de MURILO CAVALHEIRO contra acórdão da 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5305001-21.2025.8.21.7000/RS).
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 18/8/2025, no bojo da Operação "Quarta Colônia Livre", por suposta participação em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 138):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA.
Decisão de origem devidamente fundamentada, com indicação da materialidade, dos indícios de autoria e dos requisitos do artigo 312 do CPP. Paciente envolvido com organização criminosa dedicada ao trá co de drogas, com indícios de venda de entorpecentes. Apreensão de três porções de cocaína (2,5g) e dinheiro em espécie (R$ 455,00). Condições pessoais favoráveis que não são su cientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando preenchidos seus requisitos. Gravidade concreta. Inviabilidade da substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Recolhimento cautelar mantido.
ORDEM DENEGADA.
No presente recurso ordinário, a defesa alega ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Aduz que não estão preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a interpretação do termo "malote" nas mensagens exigiria dilação probatória, inexistindo comprovação do dolo específico de integrar grupo criminoso.
Requer que o recurso seja provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas; no mérito, pugna pela reforma da decisão, com a revogação da prisão cautelar e expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas do art. 319 do CPP.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ fl. 186).
É o relatório. Decido.
Verifico que o presente recurso consiste em reiteração do HC n. 1062375/RS, impetrado em favor da mesma parte, contra o mesmo acórdão, tendo mesma causa de pedir e mesmo pedido.
A utilização do recurso cabível simultaneamente à utilização do writ substitutivo desvirtuou o ordenamento processual, por se tratar de mera reiteração, motivo pelo qual o presente recurso não pode prosseguir.
Isto porque "embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores" (AgRg no RHC n. 103.808/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).
Nesse ponto, cumpre salientar que, embora esta Corte entenda ser, de início, incabível o habeas corpus substitutivo de recurso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é de rigor o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Destarte, não haverá qualquer prejuízo ao recorrente em ter as teses ora levantadas analisadas quando do julgamento do writ e não do presente recurso ordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.