DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por RAFAEL BRIZOLLA ABRE… — RHC RHC 230288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por RAFAEL BRIZOLLA ABREU contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, com a posterior conversão em custódia preventiva, em razão da suposta prática do delito capitulado no art.
- 33, caput e § 1º, da Lei 11.343/2006, termos em que foi denunciado.
- Em suas razões, alega o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ilicitude das provas obtidas por meio de violação de domicílio e argumenta que a ação policial é nula por ter sido efetuada sem fundadas razões e sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por RAFAEL BRIZOLLA ABREU contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n. 5319484-56.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, com a posterior conversão em custódia preventiva, em razão da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput e § 1º, da Lei 11.343/2006, termos em que foi denunciado.
Em suas razões, alega o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ilicitude das provas obtidas por meio de violação de domicílio e argumenta que a ação policial é nula por ter sido efetuada sem fundadas razões e sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima.
Sustenta que a busca veicular foi realizada sem justa causa, pois a suposta entrega de uma sacola não foi corroborada por elementos objetivos, tampouco foram apreendidos dinheiro, balança, câmeras ou demais instrumentos típicos da atividade criminosa, de modo que a abordagem em via pública e o subsequente ingresso domiciliar são nulos e contaminam todas as provas pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que não foi apresentada fundamentação concreta, além de ser desproporcional a medida extrema, o que impõe a sua revogação.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e aduz que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do CPP, aptas a substituir a prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar diante da nulidade da busca veicular e da posterior invasão de domicílio. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da busca veicular e da invasão domiciliar e, consequentemente, pela concessão de liberdade provisória, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
A matéria aqui suscitada é também objeto, nesta Corte, do HC 1.061.909/RS. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, ambos do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.