DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAUL GILBERTO FULGÊNCIO contra a decisão… — AREsp AREsp 2302894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAUL GILBERTO FULGÊNCIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto ao pedido de majoração do quantum indenizatório.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437, 10671, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAUL GILBERTO FULGÊNCIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de majoração do quantum indenizatório.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de indenização por dano moral.
O julgado foi assim ementado (fl. 3. 380):
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA ISENTA DE VÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. OFENSAS À HONRA DO AUTOR FEITAS EM ARTIGOS PUBLICADOS EM UM BLOG DO RÉU E COMENTÁRIOS EM PROGRAMAS DE TELEJORNAL DA PROGRAMAÇÃO DA CORRÉ. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos não teriam enfrentado contradição interna quanto ao critério de "análise individualizada" dos fatos e a posterior redução "global" das indenizações, além de omissões sobre pontos capazes de infirmar a conclusão adotada;
b) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, já que não teriam sido enfrentados, de modo específico, os argumentos sobre a necessidade de valorar cada uma das 28 condutas ofensivas e a incoerência da redução linear de 85% sobre todos os valores; e
c) 944 do Código Civil, porquanto a redução de 85% das indenizações teria tornado irrisório o montante fixado, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente porque o exercício judicial do direito de resposta não diminuiria a extensão do dano já consumado.
Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de enfrentar as omissões e contradições apontadas; requer, ainda, o provimento do recurso para que se restabeleçam os valores de indenização por dano moral fixados na sentença, por observarem o art. 944 do Código Civil.
É o relatório. Decido.
A controvérsia refere-se a ação de indenização por danos morais c/c exercício do direito de resposta, em que a parte autora pleiteou a condenação por diversas ofensas à honra veiculadas em blog, redes sociais e programas televisivos, além da leitura de carta de resposta.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização por danos
[trecho intermediário suprimido]
indenizatória arbitrada na sentença, mantendo os juros de mora a partir de cada evento danoso .
Assim, o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a redução promovida atendia às peculiaridades do caso concreto e ao critério da extensão do dano.
A pretensão de restabelecimento dos valores originalmente fixados implicaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.