DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KLAIR MARQU… — RHC RHC 230290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KLAIR MARQUES PEREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 10/9/2025 (prisão convertida em preventiva) pela suposta prática do crime previsto no art.
- ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
- EXORDIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA EM 30/10/2025, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº8001986-68.2025.8.05.0224.
Resultado indicado
Pedido de habeas corpus concedido de ofício, com a revogação da prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05847., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KLAIR MARQUES PEREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8059006-10.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 10/9/2025 (prisão convertida em preventiva) pela suposta prática do crime previsto no art. 180, §1º, do Código penal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, ausência de fundamentação do decreto constritor e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, além da existência de condições pessoais favoráveis e da suficiência de medidas cautelares diversas
O Tribunal de origem, por maioria de votos, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 168/169):
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA EM 30/10/2025, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº8001986-68.2025.8.05.0224. ARGUIÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR LASTREADA ESPECIALMENTE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, OBJETIVANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGATIVA DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO- SE, POR CONSEGUINTE, AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
Na presente oportunidade, a defesa alega ausência de requisitos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, afirmando que o acórdão recorrido se apoia na gravidade abstrata da conduta e em risco de reiteração. Aduz que o recorrente é primário, tem 22 anos, ostenta bons antecedentes e endereço informado, de modo que não há comprovação do periculum libertatis. Sustenta violação ao princípio da homogeneidade, por considerar desproporcional a manutenção de prisão preventiva em hipótese na qual seria plausível, em eventual condenação, regime menos gravoso.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 215/216).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 223/236;
[trecho intermediário suprimido]
julgamento da ADPF nº 347, reforçando a necessidade de fundamentação robusta e específica para a manutenção da custódia cautelar. 7. Na ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostra-se suficiente e proporcional.
IV. DISPOSITIVO
8. Pedido de habeas corpus concedido de ofício, com a revogação da prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
(RHC n. 193.120/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, D Je de 4/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. para revogar a prisão preventiva do paciente mediante medidas cautelares que deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal e ao Juízo processante, encminhand o-lhes cópia da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.