DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Marcos Paulo Santana Lima contra… — RHC RHC 230294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Marcos Paulo Santana Lima contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática do crime previsto no art.
- 14, II, 29 e 69, do Código Penal, no âmbito da ação penal n.
- A decisão apontou garantia da ordem pública, suposta integração em organização criminosa e atuação violenta, com cumprimento do mandado em 22/07/2025 (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07928., 00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Marcos Paulo Santana Lima contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8063095-76.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, c/c os arts. 14, II, 29 e 69, do Código Penal, no âmbito da ação penal n. 8009650-28.2025.8.05.0103. A decisão apontou garantia da ordem pública, suposta integração em organização criminosa e atuação violenta, com cumprimento do mandado em 22/07/2025 (fls. 106-107).
A Defesa sustenta que o decreto prisional carece de circunstâncias contemporâneas e de dados concretos sobre vínculo com organização criminosa. Afirma primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita.
Aduz legítima defesa, indicando que a vítima portava faca e buscou confronto, o que afasta periculosidade e desautoriza a custódia.
Assevera desproporcionalidade e ausência de risco concreto à ordem pública. Aponta excesso de prazo na instrução, com prisão em 22/07/2025, audiência de instrução designada para 10/11/2025, sendo redesignada.
Assevera aplicação de medidas do art. 319 do CPP, à luz do art. 282, §§ 5º e 6º, por inexistência de periculum libertatis.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, reconhecer o direito de responder em liberdade e, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida (fls. 125/126).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 136/149).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, D Je 30/04/2021).
Por fim, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.