DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SHIRLEY EXP… — RHC RHC 230296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SHIRLEY EXPEDITA DE SOUSA SOARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 18/09/2025, conversão posteriormente em preventiva, pela suposta prática dos crimes de furto, violação de domicílio e ameaça (artigos 155, 150 e 147 do Código Penal), cometidos contra vítima idosa.
- O Juízo de primeiro grau decretou a custódia cautelar fundamentado na garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva e a ausência de vínculos fixos da paciente com o distrito da culpa.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão proferido, mantendo a custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416., 00287.03400.03402., 00287.03405.03406.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SHIRLEY EXPEDITA DE SOUSA SOARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que, nos autos do HC n. 8068290-42.2025.8.05.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 18/09/2025, conversão posteriormente em preventiva, pela suposta prática dos crimes de furto, violação de domicílio e ameaça (artigos 155, 150 e 147 do Código Penal), cometidos contra vítima idosa. O Juízo de primeiro grau decretou a custódia cautelar fundamentado na garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva e a ausência de vínculos fixos da paciente com o distrito da culpa.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão proferido, mantendo a custódia cautelar.
Neste recurso, a recorrente sustenta a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, afirmando que os motivos indicados são genéricos (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal).
Requer a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição pela prisão domiciliar por ser a paciente mãe de quatro crianças menores de 12 anos, invocando a proteção legal dos arts. 318 e 318-A do CPP.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 94/100).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na
[trecho intermediário suprimido]
dispensava os cuidados necessários aos seus filhos, visto que se encontrava envolvida com a criminalidade, chegando a viver em situação de rua, em razão de seu quadro de dependência química.
A mais disso, foi destacado que, das cinco crianças, três encontram-se com a avó materna, uma com o pai e a outra com um casal, sem vínculos biológicos, tendo sido, inclusive, ajuizadas ações de guarda movidas pelos progenitores das crianças contra a agravante.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 925.503/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.