DECISÃO Trata-se de recurso interposto por RENATO PRIVADO TAVARES contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONA… — RHC RHC 230305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por RENATO PRIVADO TAVARES contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de contrabando/descaminho de eletrônicos avaliados em R$ 366.121,45 (trezentos e sessenta e seis mil, cento e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), tendo sido concedida liberdade provisória mediante fiança arbitrada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), posteriormente parcelada em seis vezes.
- Em 29/9/2025, sobreveio decisão do magistrado de primeiro grau que indeferiu o pedido de isenção ou redução da fiança e determinou a retomada do adimplemento das parcelas em atraso, sob pena de revogação da liberdade provisória e decretação da prisão preventiva.
- No julgamento do mandamus originário, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu parcialmente a ordem para reduzir a fiança para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantido o parcelamento anteriormente fixado.
Resultado indicado
Recurso provido, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.05872.03574., 01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por RENATO PRIVADO TAVARES contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no HC n. 5031308-43.2025.4.04.0000/PR.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de contrabando/descaminho de eletrônicos avaliados em R$ 366.121,45 (trezentos e sessenta e seis mil, cento e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), tendo sido concedida liberdade provisória mediante fiança arbitrada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), posteriormente parcelada em seis vezes. Em 29/9/2025, sobreveio decisão do magistrado de primeiro grau que indeferiu o pedido de isenção ou redução da fiança e determinou a retomada do adimplemento das parcelas em atraso, sob pena de revogação da liberdade provisória e decretação da prisão preventiva.
No julgamento do mandamus originário, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu parcialmente a ordem para reduzir a fiança para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantido o parcelamento anteriormente fixado.
A defesa sustenta que a fiança fixada se mostraria excessiva e incompatível com a realidade econômica do paciente, cuja hipossuficiência financeira teria sido comprovada por documentos que evidenciam histórico laboral precário, ausência de patrimônio, dívidas e recursos limitados, razão pela qual a medida deveria ser dispensada ou, subsidiariamente, reduzida a patamar compatível.
Argumenta que a decisão da autoridade coatora teria confundido patrimônio relacionado ao fato investigado com patrimônio pessoal do paciente, invertendo o ônus probatório e desconsiderando a documentação apresentada, ao presumir capacidade financeira a partir da natureza e do valor das mercadorias envolvidas e de contrato de locação de veículo, sem refutar a hipossuficiência demonstrada.
Afirma não haver elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal, destacando a natureza do delito sem violência ou grave ameaça, a menor gravidade do caso concreto e a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão.
Ressalta que, ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a manutenção ou o restabelecimento da custódia cautelar não poderia fundar-se exclusivamente no inadimplemento da fiança, sendo possível a sua dispensa ou substituição por providências cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da fiança e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja excluída, em definitivo, a fiança como condição à
[trecho intermediário suprimido]
921.013/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe de 4/9/2024 - grifo nosso). No mesmo sentido é o AgRg no HC n. 880.615/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.
Ante o exposto, à vista do parecer, dou provimento ao recurso em habeas corpus a fim de assegurar a imediata liberdade provisória ao recorrente, dispensando-o do pagamento da fiança, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, caso necessárias, para a substituição da fiança.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO E DESCAMINHO. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. NÃO PAGAMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Recurso provido, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.