DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VINICIUS STEIN ALM… — RHC RHC 230307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VINICIUS STEIN ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Opostos embargos de declaração pela defesa, o recurso foi parcialmente conhecido e parcialmente acolhido, nos termos do acórdão a seguir ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VINICIUS STEIN ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido no Habeas Corpus n. 5013521-54.2025.8.08.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Opostos embargos de declaração pela defesa, o recurso foi parcialmente conhecido e parcialmente acolhido, nos termos do acórdão a seguir ementado (fls. 161/163):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
O habeas corpus foi impetrado em favor do paciente, denunciado por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, visando à revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1º Vara Criminal de Guarapari-ES.
Alegou-se constrangimento ilegal pela ausência de fundamentos idôneos na decisão que manteve a segregação cautelar, além de cerceamento de defesa decorrente da não disponibilização integral da prova digital (conversas via WhatsApp).
A ordem foi denegada pela 1º Câmara Criminal do TJES, sob o fundamento da gravidade concreta das condutas e da impossibilidade de exame aprofundado da prova em sede de habeas corpus.
Foram opostos embargos de declaração sustentando omissão do acórdão quanto ao pedido de expedição de certidão processual para identificação técnica da mídia digital mencionada na denúncia.
Os embargos foram parcialmente acolhidos para sanar a omissão, determinando-se a expedição da certidão com os dados técnicos requeridos, sem que isso importe em nulidade da prova, nos termos da jurisprudência citada.
Il. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (Ii) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido de expedição de certidão processual; (li) saber se, mesmo em sede de habeas corpus, é possível deferir providência destinada à identificação técnica de prova digital já existente nos autos, em atenção à garantia da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Verificou-se a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de manifestação expressa sobre o pedido de expedição de certidão formulado na inicial do habeas corpus.
8. À providência requerida refere-se à localização da mídia digital e identificação técnica de arquivo probatório
[trecho intermediário suprimido]
a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.