DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por FILIPE NASCIMENTO DO… — RHC RHC 230308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por FILIPE NASCIMENTO DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, com incidência da Lei n.
- 8.072/1990, e que foi mantida a prisão preventiva anteriormente decretada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por FILIPE NASCIMENTO DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5020025-76.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, com incidência da Lei n. 8.072/1990, e que foi mantida a prisão preventiva anteriormente decretada.
Nesta via, a defesa afirma ser cabível o Recurso Ordinário, sob o argumento de que a decisão de não conhecimento do Habeas Corpus se equipara à decisão denegatória.
Alega ofensa aos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal, porquanto a decisão de pronúncia foi embasada exclusivamente em elementos do inquérito policial e nela foi desprezada a prova produzida sob o crivo do contraditório, que aponta autoria desconhecida.
Aduz que a prova testemunhal colhida em juízo não indicou o recorrente como autor do delito e que não há elemento judicializado para sustentar a condenação.
Assevera, ainda, que a manutenção da prisão preventiva é desarrazoada e carece de fundamentação concreta por estar apoiada na gravidade abstrata do delito e em conjecturas, sem demonstração de contemporaneidade, de risco à ordem pública ou de ameaça à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de pronúncia e a paralisação da tramitação processual. No mérito, pugna pelo provimento do Recurso para que seja reconhecida a nulidade da decisão de pronúncia e decretada a impronúncia do recorrente ou, subsidiariamente, trancada a ação penal por ausência de justa causa e revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
O Recurso não comporta conhecimento pois foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus.
Por força do disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal julgar, em Recurso Ordinário, "os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".
Nessa linha, visto que não houve interposição de Agravo Regimental para submissão da decisão singular ao colegiado competente, deixou-se de exaurir a instância recursal, o que impede a análise do Recurso por esta Corte Superior.
Confiram-se, a propósito, os precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA
[trecho intermediário suprimido]
pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, ambos do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.