ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2303165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais.
Resultado indicado
RESPONSABILIDADE CIVIL - Contrato - Prestação de serviços - Plano de saúde - Segurado portador de neoplasia de bexiga - Pretensão ao reembolso de despesas médico-hospitalares, por terapia realizada em ambiente ambulatorial e por profissionais não pertencentes à rede credenciada da seguradora, sendo, o instrumento, de segmentação hospitalar, firmado em 1991 e adaptado à Lei nº 9.656/98 - Afastamento - Restituição total apenas dos gastos decorrentes dos exames, materiais e medicamentos Devolução de honorários de profissionais não credenciados, impondo-se tal responsabilidade à seguradora - Descabimento - Sujeição dos gastos realizados com médicos particulares a reembolso, observando-se os valores preestabelecidos - Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais. Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ISMAEL DE LAURENZIO contra decisão monocrática de fls. 556-559 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pelo ora agravante.
O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 386 e-STJ):
PETIÇÃO INICIAL - Ação em que se visa à cobertura total do tratamento prescrito ao segurado, assegurando-lhe a isenção dos custos da terapia, tanto a já realizada quanto aquela que venha necessitar, no caso de nova internação - Pedido genérico - Não ocorrência - Preliminar rejeitada - Recurso parcialmente provido.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Contrato - Prestação de serviços - Plano de saúde - Segurado portador de neoplasia de bexiga - Pretensão ao reembolso de despesas médico-hospitalares, por terapia realizada em ambiente ambulatorial e por profissionais não pertencentes à rede credenciada da seguradora, sendo, o instrumento, de segmentação hospitalar, firmado em 1991 e adaptado à Lei nº 9.656/98 - Afastamento - Restituição total apenas dos gastos decorrentes dos exames, materiais e medicamentos Devolução de honorários de profissionais não credenciados, impondo-se tal responsabilidade à seguradora - Descabimento - Sujeição dos gastos realizados com médicos particulares a reembolso, observando-se os valores preestabelecidos - Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 421-425 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 429-433 e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 435-447 e-STJ), a parte insurgente apontou que o
[trecho intermediário suprimido]
contratual havida entre as partes e a legislação aplicável ao caso. Ademais, ante o acolhimento de parte de seu pedido, a fixação da sucumbência observou as disposições contidas no Código de Processo Civil a esse respeito.
Com efeito, para o acolhimento das razões recursais no sentido de verificar a adequação ou não da fixação dos honorários ou a sucumbência recíproca alegada pela insurgente, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte.
Inviável, assim, o provimento do recurs o especial, ante a incidência dos óbices das Súmula 7 do STJ.
Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.
Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.