DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ANTHONY MIRANDA SANT… — RHC RHC 230318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ANTHONY MIRANDA SANTOS ANJOS ALKAMIM contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- Em suas razões, sustenta que o decreto de sua segregação cautelar careceria de fundamentação idônea, pois lastreado em condenação criminal não transitada em julgado, o que afrontaria o princípio da presunção da inocência.
- Afirma a impossibilidade de utilização de ato infracional extinto por remissão para aferir sua periculosidade ou propensão à reiteração delitiva, por ser incapaz de gerar reincidência ou maus antecedentes na esfera penal adulta.
Resultado indicado
Por fim, aduz haver violação ao princípio da isonomia, pois concedida pelo Juízo de primeiro grau a liberdade provisória ao corréu da mesma ação penal, que igualmente foi preso em flagrante na mesma ocasião, em idêntico contexto fático.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ANTHONY MIRANDA SANTOS ANJOS ALKAMIM contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta que o decreto de sua segregação cautelar careceria de fundamentação idônea, pois lastreado em condenação criminal não transitada em julgado, o que afrontaria o princípio da presunção da inocência.
Afirma a impossibilidade de utilização de ato infracional extinto por remissão para aferir sua periculosidade ou propensão à reiteração delitiva, por ser incapaz de gerar reincidência ou maus antecedentes na esfera penal adulta.
Argumenta que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, bem como a localização de petrechos destinados ao tráfico, não possuiriam o condão de isoladamente justificar a prisão preventiva, que representaria medida desproporcional para o caso concreto, notadamente se consideradas as suas favoráveis condições pessoais.
Por fim, aduz haver violação ao princípio da isonomia, pois concedida pelo Juízo de primeiro grau a liberdade provisória ao corréu da mesma ação penal, que igualmente foi preso em flagrante na mesma ocasião, em idêntico contexto fático.
Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a sua prisão preventiva, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a consequente expedição do alvará de soltura em seu favor.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 118-119).
As informações foram prestadas pela origem (e-STJ fls. 124-127).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do recurso, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 131-135):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA POR CONDENAÇÃO ANTERIOR E HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM RELAÇÃO AO CORRÉU. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia à alegada ilicitude da prisão preventiva do recorrente, que teria sido decretada sem fundamentação idônea, bem como à suposta desnecessidade da medida extrema, que entende a parte que poderia ser substituída por
[trecho intermediário suprimido]
com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Outrossim, "A ausência do balizamento fático impede qualquer pronunciamento desta Corte sobre os temas suscitados, uma vez que, devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.