DECISÃO ALEXANDRE DA SILVA MIRANDA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — RHC RHC 230324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEXANDRE DA SILVA MIRANDA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC 0143306-35.2025.8.16.0000/PR.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 21/8/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.
- A prisão foi posteriormente convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento da garantia da ordem pública, ante a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, quais sejam, 206g de cocaína, 554g de maconha, 13g de crack e 10g de haxixe.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ALEXANDRE DA SILVA MIRANDA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC 0143306-35.2025.8.16.0000/PR.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 21/8/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A prisão foi posteriormente convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento da garantia da ordem pública, ante a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, quais sejam, 206g de cocaína, 554g de maconha, 13g de crack e 10g de haxixe.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
No presente recurso ordinário, o recorrente sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a instrução criminal foi encerrada em 18/11/2025, permanecendo o feito paralisado desde 20/11/2025 no aguardo do laudo pericial definitivo solicitado extemporaneamente pelo Ministério Público. Alega, ainda, a ausência de fundamentação contemporânea para a custódia, a violação do princípio da homogeneidade ante a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e a suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 175-181).
Decido.
Verifica-se a prejudicialidade do presente recurso ordinário em razão da superveniente alteração do quadro fático-processual que motivou a impetração.
Conforme informações prestadas a este Tribunal (fl. 173), o Juízo de primeiro grau comunicou que, em 29/1/2026, proferiu decisão revogando a prisão preventiva de ALEXANDRE DA SILVA MIRANDA.
Em decorrência do decisum, foi determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, mediante a imposição da medida cautelar de proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial, prevista no art. 319, inciso IV, do CPP.
Dessa forma, tendo em vista que o objeto central do recurso era a revogação da prisão preventiva e que tal providência já foi alcançada na instância de origem, resta configurada a perda superveniente do interesse recursal.
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.