DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO EN… — RHC RHC 230331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO ENRIQUE DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/11/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em preventiva, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a apreensão de aproximadamente 10 kg (dez quilos) de maconha.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem, em acórdão às fls.
Resultado indicado
Extrai-se dos autos que os agentes policiais detinham diversas informações acerca do envolvimento do recorrente em práticas delitivas, tais como agressões contra familiares, tráfico de drogas, posse de arma de fogo e participação em grupo criminoso conhecido como "piratas do asfalto".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO ENRIQUE DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/11/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em preventiva, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a apreensão de aproximadamente 10 kg (dez quilos) de maconha.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem, em acórdão às fls. 82-96.
Neste recurso, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório do recorrente.
Sustenta ilegalidade, apontando ausência de justa causa para o ingresso domiciliar. afirmando que as fundadas razões não podem ser presumidas nem construídas a posteriori, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.
Aduz que a preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem exame das particularidades do caso e sem demonstração concreta dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ponderando as condições pessoais favoráveis do recorrente.
Requer a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 178-179.
Informações prestadas às fls. 184-188.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 193-201, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Insta consignar, que "o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no AgRg no HC n. 870.814/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/8/2024).
Extrai-se dos autos que os agentes policiais detinham diversas informações acerca do envolvimento do recorrente em práticas delitivas, tais como agressões contra familiares, tráfico de drogas, posse de arma de fogo e participação em grupo criminoso conhecido como "piratas do asfalto". No dia dos fatos, receberam nova notícia de supostas agressões, razão
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 7/10/2025.)
Nesse sentido: AgRg no HC n. 923.584/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/9/2024; AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no RHC n. 190.350/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024 e AgRg no HC n. 914.608/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.