DECISÃO Trata-se de agravo interposto oposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra decisão que inad… — AREsp AREsp 2303352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto oposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de violação a dispositivos constitucionais, (ii) ausência de violação dos dispositivos indicados, (iii) incidência da Súmula n.
- 7/STJ, e (iv) falha na comprovação da divergência jurisprudencial.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Sentença que julgou improcedente o feito, ante o reconhecimento da validade da notificação por edital dos fiduciantes.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582, 9450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto oposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de violação a dispositivos constitucionais, (ii) ausência de violação dos dispositivos indicados, (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (iv) falha na comprovação da divergência jurisprudencial.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 993):
Apelação. Ação Ordinária. Sentença que julgou improcedente o feito, ante o reconhecimento da validade da notificação por edital dos fiduciantes. Insurgência dos autores. Pretensão à reforma. Acolhimento parcial. Possibilidade de notificação por edital. Caso concreto em que houve tentativas frustradas de notificação no endereço indicado no contrato, bem como do imóvel objeto de alienação fiduciária. Aplicável ao caso o previsto no art. 26 §4º da Lei nº 9.514/97. Devedores fiduciantes que, contudo, não foram regularmente intimados quanto à data dos leilões realizados extrajudicialmente, que ensejou a arrematação do bem imóvel descrito na inicial. Providência que era imperiosa conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que exige a intimação do devedor quanto às datas designadas para o praceamento, possibilitando a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel até a assinatura do auto de arrematação. Inteligência do artigo 39 da Lei nº 9.514/1997 e do Decreto-Lei nº 70/1966. Procedimento expropriatório que comporta anulação desde o primeiro leilão realizado. Precedentes desta Corte Estadual em casos análogos. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos pelos agravados LEANDRO TEBAR, DENISE CRISTINA VASQUES DALLOUL, RENATA CALVO TEBAR e CLAUDIO DALLOUL foram acolhidos com efeitos modificativos (fls. 1024-1032), com a seguinte emenda (1024):
Embargos de Declaração. Acórdão unânime que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelos ora embargados Rober e Erika, para decretar a anulação do procedimento expropriatório desde o primeiro leilão realizado, em razão da ausência de intimação dos executados das datas dos leilões. Reconhecido o vício imputado ao aresto (omissão). Recurso de apelação. Processo de alienação extrajudicial do bem litigioso que, embora eivado de irregularidade, não pode prejudicar os arrematantes, terceiros de boa-fé, que adquiriram o bem ainda em fevereiro de 2014, antes da propositura da presente ação. Questão que apenas poderia ser resolvida em sede de perdas e danos. Precedentes deste C. TJ/SP. Conversão, de ofício, da
[trecho intermediário suprimido]
do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1357-1364), pelos agravados Érica e Rober.
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foram impugnados os fundamentos da decisão de fls. 1289-1291 relativos à ausência de demonstração da violação dos dispositivos indicados e, tampouco, sobre a omissão de indicação de qual seria o dissídio jurisprudencial.
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO d o agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.