ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 230340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática de relator que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Resultado indicado
213.867/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 16/6/2025.) "a extensão do benefício de liberdade provisória concedida ao corréu não é possível, uma vez que as particularidades constantes da decisão que concedeu a ordem são fatores e condições específicas do acusado beneficiado, e tais elementos não restaram demonstrados nos autos" (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03574., 01209.14935.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa. Descaminho. Medidas cautelares diversas da prisão. Monitoramento eletrônico. Art. 580 do CPP. Extensão de benefício a corréus. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática de relator que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. Fato relevante. Agravante com prisão preventiva decretada no âmbito da "Operação Grade A", que apura organização criminosa voltada ao descaminho. A prisão foi substituída por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e, após o recebimento da denúncia pelos crimes previstos no art. 2º, §§ 1º, 3º e 4º, III, IV e V, da Lei nº 12.850/2013, e no art. 334 do Código Penal, por quatro vezes, o juízo revogou a prisão domiciliar e fixou medidas cautelares cumulativas, mantendo o monitoramento eletrônico.
3. Pedidos da defesa. Em habeas corpus e reiterado no recurso ordinário e no presente agravo regimental, a defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação da necessidade do monitoramento eletrônico, sustenta excesso de prazo na formação da culpa, requer a revogação do monitoramento com manutenção das demais cautelares menos gravosas e pleiteia a extensão, com base no art. 580 do CPP, dos efeitos de decisões que beneficiaram corréus, os quais estariam em liberdade sem monitoramento eletrônico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se se mostra necessária, adequada e proporcional, à luz das circunstâncias concretas do caso, a manutenção do monitoramento eletrônico imposto à agravante como medida cautelar diversa da prisão, inclusive diante de alegado excesso de prazo na formação da culpa.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, é possível estender à agravante os efeitos de decisões que teriam beneficiado corréus, com afastamento do
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:
A diferença substancial no grau de envolvimento e no comportamento processual afasta a similitude necessária à aplicação do art. 580 do CPP, inviabilizando a extensão do benefício pleiteado" (AgRg no RHC n. 213.867/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 16/6/2025.)
"a extensão do benefício de liberdade provisória concedida ao corréu não é possível, uma vez que as particularidades constantes da decisão que concedeu a ordem são fatores e condições específicas do acusado beneficiado, e tais elementos não restaram demonstrados nos autos" (HC n. 986.793/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 30/5/2025.)
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.