DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por ALAX NOVAIS BARRET… — RHC RHC 230341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por ALAX NOVAIS BARRETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC 5015835-70.2025.8.08.0000).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 12.850/2013 e 250, § 1º, II, c, do Código Penal.
- O recorrente aponta constrangimento ilegal em virtude de sua prisão, tendo em vista padecer de paralisia cerebral, retardo mental e epilepsia, condições que impossibilitam o cárcere, o qual não dispõe de estrutura para o devido tratamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por ALAX NOVAIS BARRETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC 5015835-70.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 250, § 1º, II, c, do Código Penal.
O recorrente aponta constrangimento ilegal em virtude de sua prisão, tendo em vista padecer de paralisia cerebral, retardo mental e epilepsia, condições que impossibilitam o cárcere, o qual não dispõe de estrutura para o devido tratamento.
Alega falta dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Assevera que medidas cautelares diversas e a prisão domiciliar seriam suficientes para resguardar a ordem pública, sem comprometer a saúde do recorrente.
Requer, liminarmente, que seja determinada sua soltura ou a colocação em prisão domiciliar ou local de tratamento adequado. No mérito, pugna pela reforma do acórdão recorrido, com a confirmação da liminar.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
A matéria aqui suscitada é também objeto, nesta Corte, do HC 1.049.744-ES. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.