DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido liminar interposto por DANIEL DOS SANTOS contra acórd… — RHC RHC 230347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido liminar interposto por DANIEL DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no habeas corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante aos 18/11/2025 pela prática do crime visto no art.
- Em audiência de custódia a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
- O Ministério Público local ofereceu denúncia e os autos foram encaminhados ao Juízo da Instrução.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.05566., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário com pedido liminar interposto por DANIEL DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no habeas corpus n. 0821671-43.2025.8.20.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante aos 18/11/2025 pela prática do crime visto no art. 157, § 2º, § 2º-A, I, do Código Penal. Em audiência de custódia a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. O Ministério Público local ofereceu denúncia e os autos foram encaminhados ao Juízo da Instrução.
A defesa impetrou habeas corpus, sob o argumento de que a decisão que decretou a prisão preventiva teria exarado fundamentação padronizada e abstrata. Ademais, que não haveria situação de flagrância, que a entrada domiciliar seria ilegal e que não haveria imputação de conduta ao recorrente. Pleiteou o relaxamento da prisão. Subsidiariamente, a revogação ou substituição da prisão preventiva.
O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 105/112).
Neste recurso, o recorrente aduz que não havia situação de flagrância, pois o recorrente teria sido detido aproximadamente 36 horas após o fato, sem perseguição ininterrupta. Ademais, que o ingresso em domicílio do recorrente teria ocorrido sem mandado e sem fundadas razões e que a decretação da prisão preventiva teria ocorrido mediante fundamentação genérica. Pleiteou, em liminar, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva.
Pedido liminar indeferido (fls. 187/188).
Informações prestadas a fls. 187/188, 194/195 e 200/202.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 210/220).
É o relatório.
Decido.
Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem assim fundamentou:
.. 9. Principiando pela tese de ilegalidade da captura (subitem. 2.1 ), convém rememorar, o entendimento consolidado do STJ sobre a temárica (flagrante presumido), bem como da extensividade do termo " logo depois ", nos casos do agente ser encontrado em circunstâncias suspeitas:
..
(STJ - AgRg no R Esp: 1974148 SP 2021/0379654-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 20/06/2022).
10. Na hipótese, malgrado apreendido no dia seguinte aos fatos, não se pode afastar a diligência policial em localizar o veículo utilizado na empreitada, e desconsiderar o breve espaço de tempo do êxito da missão (dia seguinte).
11. Ora, deflui dos autos, haver a vítima de pronto acionado os agentes públicos, informando a placa da motocicleta utilizada no roubo, a qual fora encontrada sendo
[trecho intermediário suprimido]
delitiva do recorrente.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.