DECISÃO LINDOMAR DE OLIVEIRA CRUZ alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo… — RHC RHC 230348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LINDOMAR DE OLIVEIRA CRUZ alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que denegou o Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto prisional, "limitando-se a um dispositivo meramente formal e sem qualquer exaustão analítica dos elementos concretos que justificariam a medida extrema, especialmente no tocante à demonstração do periculum libertatis e à insuficiência das medidas cautelares alternativas, violando de forma clara as normas constitucionais e infraconstitucionais de regência" (fl.
- Ainda, aponta falta de contemporaneidade dos fatos, além de uso indevido de condenação anterior, cuja punibilidade foi extinta em 2/6/2025, além de desproporcionalidade da medida frente às condições pessoais favoráveis do recorrente.
- Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
LINDOMAR DE OLIVEIRA CRUZ alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que denegou o Habeas Corpus n. 0813197-29.2025.8.22.0000.
A defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto prisional, "limitando-se a um dispositivo meramente formal e sem qualquer exaustão analítica dos elementos concretos que justificariam a medida extrema, especialmente no tocante à demonstração do periculum libertatis e à insuficiência das medidas cautelares alternativas, violando de forma clara as normas constitucionais e infraconstitucionais de regência" (fl. 239).
Ainda, aponta falta de contemporaneidade dos fatos, além de uso indevido de condenação anterior, cuja punibilidade foi extinta em 2/6/2025, além de desproporcionalidade da medida frente às condições pessoais favoráveis do recorrente.
Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida (fls. 267-268) e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 293-296).
Decido.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10/826/2003, e sua prisão foi convertida em preventiva, durante a audiência de custódia.
O acórdão impugnado denegou a ordem de habeas corpus, pelos fundamentos a seguir (fls. 219-221, destaquei):
..
Do caso em análise
O paciente foi denunciado e encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), porque no dia 23 de setembro de 2025, por volta de 19h14min, na Rua Ivan Marrocos, nº 4785, Bairro Calainho, na Comarca de Porto Velho/RO, ele, sem qualquer amparo legal e/ou regulamentar, trazia consigo, guardava e tinha em depósito 68,79g de cocaína, dividida em 21 porções, e 98,72g de maconha, acondicionada em 1 porção, bem como mantinha sob sua guarda 1 arma de fogo do tipo espingarda de caça, sem marca e modelo aparente, número 862207, calibre .28, além de 06 seis munições, marca CBC, calibre.28, intactas (denúncia de ID 128666219 - autos nº 7056438-61.2025.8.22.0001).
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com base na gravidade concreta dos crimes cometidos, na reincidência específica do paciente, nos indícios de sua participação nos crimes e no risco à ordem pública e à instrução do processo.
..
A respeito das alegações dos impetrantes, não verifico a
[trecho intermediário suprimido]
fundamentar a prisão preventiva.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva, como no caso destes autos" (RHC n. 94.965/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 2/4/2018).
Ademais, vale lembrar que "Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
Concluo, então, haver sido demonstrada, ao menos por ora, a exigência cautelar motivadora da prisão preventiva do acusado.
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.