DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por WESLEY VIDAL DE OLIV… — RHC RHC 230352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por WESLEY VIDAL DE OLIVEIRA de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- Sustenta que a sua segregação encontra-se desprovida de fundamentação idônea por se apoiar na gravidade abstrata do delito e em alegações genéricas de garantia da ordem pública, sem demonstração de riscos concretos à instrução ou à aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.11703.11704., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por WESLEY VIDAL DE OLIVEIRA de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 121, caput, e § 2º, I e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 24-28.
Em suas razões, alega a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa, visto que permanece preso preventivamente desde 28/12/2022 sem ter sido julgado e que é desarrazoada a demora para conclusão da fase instrutória, a qual se estendeu em razão da insistência injustificada na oitiva de testemunha arrolada pela acusação, em manifesta violação aos princípios da razoável duração do processo e da proporcionalidade da medida constritiva.
Sustenta que a sua segregação encontra-se desprovida de fundamentação idônea por se apoiar na gravidade abstrata do delito e em alegações genéricas de garantia da ordem pública, sem demonstração de riscos concretos à instrução ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e que não foram explicitados os motivos da não aplicação dessas medidas, em afronta ao art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal.
Afirma estar ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois os fatos em questão aconteceram em 9/4/2021 e não há indicação de fatos novos capazes de justificar a manutenção da prisão preventiva.
Requer a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Pedido de liminar indeferido às fls. 58-59.
Informações prestadas às fls.66-136 e 137-142.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls.147-153, manifestou pelo "conhecimento e não provimento do recurso em habeas corpus".
É o relatório. DECIDO.
No tocante à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional e de que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tenho que a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão do modus operandi do crime - homicídio qualificado, perpetrado mediante disparos de fogo, em decorrência de
[trecho intermediário suprimido]
a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).(AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Expeça-se, contudo, recomendação ao Juízo de origem para que imprima maior celeridade possivel no julgamento do processo.
Publiq ue-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.