DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JESUS EDUARDO MEDEIR… — RHC RHC 230358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JESUS EDUARDO MEDEIROS PORTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 129, § 13, duas vezes, e 147, § 1º, duas vezes, na forma do art.
- 69, caput, todos do Código Penal, no contexto da Lei n.
Resultado indicado
108, em 15/12/2025 foi concedida a liberdade ao recorrente, com a substituição da prisão por medida cautelar/protetiva.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03385.05560., 00287.03385.05560.12194., 00287.03400.03402., 01209.04305., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JESUS EDUARDO MEDEIROS PORTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13, duas vezes, e 147, § 1º, duas vezes, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o recorrente que a segregação processual encontra-se desprovida de fundamentação idônea, amparada em afirmações genéricas sobre periculosidade e gravidade dos fatos, sem indicação concreta de risco atual.
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois o recorrente encontra-se preso desde 17/8/2025, e os delitos "teriam ocorrido há mais de três meses, inexistindo motivos suficientes, no presente momento, para a manutenção da segregação" (fl. 48).
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não há demonstração específica de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo o recorrente primário e com predicados pessoais favoráveis.
Assevera que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, especialmente diante da existência de medidas protetivas de urgência já decretadas, que afastam o contato com as vítimas.
Afirma que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, porque eventual condenação não imporia, necessariamente, regime inicial fechado, o que evidencia desproporcionalidade da prisão preventiva.
Requer a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Liminar indeferida às fls. 71-72.
Informação prestada às fls.79-107 e 108-110. O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 115-122, pelo "desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
O pedido está prejudicado.
Conforme informações do Juízo de origem, à fl. 108, em 15/12/2025 foi concedida a liberdade ao recorrente, com a substituição da prisão por medida cautelar/protetiva.
Nesse contexto, verifico que o presente recurso perdeu o objeto, uma vez que já atendida a pretensão nele requerida.
Ante o exposto, julgo o presente recurso em habeas corpus prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.