DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por MIKAEL DOS SANTOS … — RHC RHC 230368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por MIKAEL DOS SANTOS PEREIRA e CRISTIAN DOS SANTOS MORAES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no habeas corpus originário.
- No presente writ, os impetrantes sustentam, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o excesso de prazo para a formação da culpa estaria configurado diante de segregação cautelar superior a 2 (dois) anos, s em contribuição da defesa para a delonga e com dissolução do Conselho de Sentença por fato alheio aos recorrentes.
- Aduz, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e contemporânea.
- Por fim, argumentam que não estão presentes os requisitos autorizadores do do art.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355., 01209.07928., 01209.11703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por MIKAEL DOS SANTOS PEREIRA e CRISTIAN DOS SANTOS MORAES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no habeas corpus originário.
Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente em outubro de 2023 e, posteriormente, pronunciados pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 121, §2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, duas vezes, na forma da Lei n.º 8.072/1990, artigo 121, §2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 29, caput, ambos do Código Penal, na forma da Lei n.º 8.072/1990 e artigo 121, §2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, caput, na forma do artigo 73, todos do Código Penal, na forma também da Lei n.º 8.072/1990, todos os fatos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal Brasileiro.
No presente writ, os impetrantes sustentam, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o excesso de prazo para a formação da culpa estaria configurado diante de segregação cautelar superior a 2 (dois) anos, s em contribuição da defesa para a delonga e com dissolução do Conselho de Sentença por fato alheio aos recorrentes. Aduz, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e contemporânea. Por fim, argumentam que não estão presentes os requisitos autorizadores do do art. 312 Código de Processo Penal e que a manutenção da prisão por tão longo período viola o princípio da duração razoável do processo e a presunção de inocência. Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de providências menos gravosas não prisionais.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 89-90).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 138-141).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, através de parecer assim ementado (e-STJ fl. 144-149):
Recurso em habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado consumado e tentado. Prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Gravidade concreta. Modus operandi. Periculosidade social. Excesso de prazo. Não configuração. Princípio da razoabilidade. Complexidade do feito. Pluralidade de réus. Dissolução do conselho de sentença. Fato superveniente. Remarcação célere da sessão plenária. Súmula 21/STJ. Ausência de desídia estatal. Parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame
[trecho intermediário suprimido]
em elementos concretos que justifiquem a medida.
5. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela necessidade da medida no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade do crime e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 853.913/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal que justifique a revogação das prisões preventivas dos pacientes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.