ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 230384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não verifico ilegalidade a ser sanada na decisão que recebeu a denúncia, pois o entendimento exarado pelas instâncias de origem está em harmonia com a orientação desta Corte de Justiça, que é firme no sentido de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de decisão interlocutória simples, não necessitando de fundamentação exauriente, bastando que o magistrado verifique, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal. Precedentes.
2. Quanto ao pedido para que esta Corte de Justiça, de ofício, absolva sumariamente o recorrente, por alegada atipicidade material da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância, devido à inexpressiva quantidade de droga apreendida (dois cigarros de maconha com peso de 0,640g), também não merece prosperar, haja vista que a orientação deste Tribunal é no sentido de não se poder reconhecer a incidência do princípio da insignificância nos crimes de tráfico de drogas, independentemente da quantidade de entorpecente apreendido, porque se trata de crime de perigo abstrato. Precedentes.
3. As pretensões formuladas pelo recorrente encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
JOSÉ MARQUES VASCONCELOS agrava regimentalmente contra decisão de minha relatoria, na qual concluí que as pretensões formuladas pela defesa do recorrente encontravam óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Afirma a defesa do agravante contudo, que a decisão de recebimento da
[trecho intermediário suprimido]
e à autoria delitiva do crime imputado ao paciente.
4. Para desconstituir a conclusão adotada pela instância ordinária, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático- probatório, providência incabível na via estreita eleita.
5. A orientação desta Corte é firme no sentido de que, no crime de tráfico de drogas, não se pode reconhecer a incidência do princípio da insignificância, porquanto se trata de crime de perigo abstrato, independentemente da quantidade de droga apreendida.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.034.097/MG, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJe 27/10/2025, grifei).
Nesses termos, concluí que as pretensões formuladas pelo recorrente encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.