ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2303850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na origem, trata-se de cautelar inominada em que as agravantes pleitearam a liberação de valores retidos pelo agravado a título de travas bancárias.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9585
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE MORA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na origem, trata-se de cautelar inominada em que as agravantes pleitearam a liberação de valores retidos pelo agravado a título de travas bancárias.
2. O Tribunal de origem afastou a condenação em juros, entendendo que não houve mora, que a retenção das travas bancárias era exercício do direito de credor fiduciário e que a obrigação de liberação dos valores baseou-se no princípio da preservação da empresa e surgiu apenas com o trânsito em julgado da decisão que a determinou. Rever tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por PIQUIRAS EMPORIO E RESTAURANTE LTDA., PIQUIRAS CHOPERIA LTDA., CHOPE DO PIQUIRAS LTDA. e EMPÓRIO PIQUIRAS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo de seu agravo para não conhecer de seu recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.957):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE VALORES. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE MORA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 1.695):
APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. TRAVAS BANCÁRIAS. DESBLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. TRÂNSITO EM JULGADO. RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS BLOQUEADAS. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inexistindo descumprimento de obrigação legal ou contratual, não há se falar em mora atribuível ao banco insurgente, tal como previsto nos arts. 394 e 397 do Código Civil. 2. O dever de repasse dos valores às empresas/1ª apeladas surgiu tão somente com o trânsito em julgado da r. decisão proferida por esta instância
[trecho intermediário suprimido]
n. 282 e 356 do STF.
7. Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
8. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.168.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.