ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2303871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALOR DA CAUSA.
- JUROS MORATÓRIOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA .
Resultado indicado
Agravo interno não provido". (AgInt no REsp 1.906.954/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4949, 899, 9148, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALOR DA CAUSA. MATÉRIA PRECLUSA. JUROS MORATÓRIOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA . REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SANEAMENTO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional.
4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por NEWTON COLCETTA FILHO e OUTRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, O VALOR EXATO DO DÉBITO EXEQUENDO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO OPERADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. PRETENSA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DESDE O INADIMPLEMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO OPERADA. 2. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. JUÍZO SINGULAR QUE, DIANTE DA INOBSERVÂNCIA PELAS PARTES DO COMANDO DA SENTENÇA EXEQUENDA, RECONHECEU, DE OFÍCIO, VALOR INFERIOR, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 3. PRETENSO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DEVEDOR DIANTE DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
administrativos interpretados pela Procuradoria-Geral do Estado, calcadaos em direito local, o que é inviável em sede de especial, ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
6. Por último, esta Corte firmou entendimento de que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
7. Agravo interno não provido".
(AgInt no REsp 1.906.954/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.