DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JEFERSON DOUGLAS VEI… — RHC RHC 230403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JEFERSON DOUGLAS VEIGA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- O recorrente foi preso em flagrante em 4 /9/2025 e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Alega que houve violação de domicílio, pois o ingresso policial ocorreu sem mandado e sem a presença de fundadas razões prévias, originado em denúncia anônima não formalizada.
- Afirma que não houve consentimento válido para o ingresso, porque o suposto proprietário não foi qualificado nem prestou autorização documentada, e o ônus de provar a voluntariedade seria do Estado.
Resultado indicado
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), verificou-se que foi concedida liberdade provisória ao recorrente, tendo o respectivo alvará de soltura sido cumprido em 19/3/2026.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703., 01209.11703.11704., 01209.04263.10925., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JEFERSON DOUGLAS VEIGA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O recorrente foi preso em flagrante em 4 /9/2025 e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, e § 1º, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que houve violação de domicílio, pois o ingresso policial ocorreu sem mandado e sem a presença de fundadas razões prévias, originado em denúncia anônima não formalizada.
Afirma que não houve consentimento válido para o ingresso, porque o suposto proprietário não foi qualificado nem prestou autorização documentada, e o ônus de provar a voluntariedade seria do Estado.
Aduz que a narrativa de visualização de drogas pelo vão da porta é inverossímil e consiste em justificativa posterior ao ingresso, vedada pelo entendimento do Tema 280 do STF.
Assevera que não se pode validar a diligência apenas com relatos policiais, sem elementos autônomos que corroborem a versão estatal.
Defende que toda a persecução penal se funda em prova ilícita, devendo ser reconhecida a nulidade das evidências obtidas e das provas derivadas, com a consequente soltura.
Pondera que não há periculum libertatis, pois a decisão preventiva se apoiou em fundamentos genéricos, como gravidade abstrata e quantidade de drogas, sem dados individualizados contemporâneos.
Informa que o recorrente é jovem, tecnicamente primário, com residência e trabalho, e que ações penais em curso não bastam, isoladamente, para justificar a medida extrema.
Relata que são suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, observados os arts. 282 e 321 do CPP, em substituição à prisão preventiva.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas; e, no mérito, a concessão da ordem para soltura, reconhecida a ilicitude das provas e a ausência de periculum libertatis.
É o relatório.
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), verificou-se que foi concedida liberdade provisória ao recorrente, tendo o respectivo alvará de soltura sido cumprido em 19/3/2026.
Nesse contexto, o debate acerca da alegada nulidade da busca domiciliar igualmente perdeu objeto, porquanto não repercute diretamente sobre o status libertatis do recorrente, que, conforme consta da consulta processual realizada, encontra-se em liberdade.
Como é cediço, "o habeas corpus é o remédio instituído pelo poder constituinte originário para a garantia do direito à liberdade de locomoção previsto no artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, sendo cabível apenas quando houver violação ou ameaça, por ilegalidade ou abuso de poder, do status libertatis do indivíduo, nos termos do inciso LXVIII do citado dispositivo constitucional" (AgRg no HC n. 377.084/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 12/6/2017).
Desse modo, mostra-se inadequada a utilização de recurso ordinário em habeas corpus para impugnar ato que não implique efetiva lesão ou ameaça à liberdade de locomoção do recorrente.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso ordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.