DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAICONE GOM… — RHC RHC 230406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAICONE GOMES PINHEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual manteve a prisão preventiva do recorrente (fls.
- O acórdão restou assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART.
- TESE DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAICONE GOMES PINHEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual manteve a prisão preventiva do recorrente (fls. 210-225). O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
TESE DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DESACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEMONSTRADA. DECISÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO OBSERVA OS RE QUISITOS LEGAIS E AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA ORDEM. PRECEDENTES DO STJ.
PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente decorrente da suposta prática do delito capitulado no da art. 33 Lei 11.343/06.
Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a custódia cautelar estaria desprovida de fundamentação concreta e individualizada, apoiando-se na gravidade abstrata do tráfico, na quantidade e variedade de drogas e em presunção de periculosidade social, sem indicar fatos específicos que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois inexistem elementos individualizados que demonstrem risco real e específico gerado pelo estado de liberdade, sendo inadequado extrair automaticamente o periculum libertatis da natureza do delito.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP e que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar ou sua substituição por medidas cautelares alternativas não prisionais (fls. 248-253).
A liminar foi indeferida (fls. 261-262).
As informações foram prestadas (fls. 268-291, 292-299 e 307-313).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, conforme parecer assim ementado (fls.
[trecho intermediário suprimido]
independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.