DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXSANDRO CANDIDO DA R… — RHC RHC 230416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXSANDRO CANDIDO DA ROSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 11/8/2024, pela suposta prática das condutas de tentativa de homicídio duplamente qualificado, receptação e corrupção de menor.
- O recorrente sustenta excesso de prazo na custódia, mesmo após a pronúncia, e ausência de fundamentação contemporânea para manter a prisão.
- Alega que a pronúncia apenas reproduziu fundamentos genéricos da conversão da prisão, sem reavaliar os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.11703., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXSANDRO CANDIDO DA ROSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 11/8/2024, pela suposta prática das condutas de tentativa de homicídio duplamente qualificado, receptação e corrupção de menor.
O recorrente sustenta excesso de prazo na custódia, mesmo após a pronúncia, e ausência de fundamentação contemporânea para manter a prisão.
Alega que a pronúncia apenas reproduziu fundamentos genéricos da conversão da prisão, sem reavaliar os requisitos do art. 312, em desatenção aos arts. 315, § 2º, e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera que não houve revisão periódica da prisão após 18/9/2025, contrariando o art. 316, parágrafo único, do CPP.
Afirma que a vítima não reconheceu o recorrente porque os executores usavam balaclava, o que fragilizaria os indícios de autoria.
Defende que deve ser superada a Súmula n. 21 do STJ, pois a custódia supera 15 meses, com RESE pendente sem previsão de julgamento, configurando antecipação de pena.
Entende que medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, são suficientes e proporcionais ao caso.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou substituição por cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, busca o provimento do recurso para concessão da ordem por excesso de prazo e por ausência de fundamentação contemporânea.
Por intermédio da decisão de fls. 65-66, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 72-112), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 116-127).
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.