ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2304367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos invocados e incidência da Súmula 7 do STJ.
- A controvérsia decorre de ação de execução de título extrajudicial no valor de R$ 317.635,25, originado de contrato de locação.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos invocados e incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de execução de título extrajudicial no valor de R$ 317.635,25, originado de contrato de locação. O Tribunal de Justiça, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer excesso de execução quanto aos honorários advocatícios contratuais.
3. A agravante sustenta: (I) usurpação de competência pelo Tribunal a quo ao realizar juízo de mérito em sede de admissibilidade; (II) inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso concreto; e (III) violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 803, I, do CPC, por omissão na apreciação da tese de inexigibilidade do título executivo.
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada na ausência de violação aos dispositivos legais invocados e na incidência da Súmula 7 do STJ, foi correta.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial pela Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP limitou-se ao juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, sem adentrar o mérito da controvérsia federal, não configurando usurpação de competência.
6. A pretensão recursal da agravante demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido analisou de forma fundamentada todas as questões suscitadas pela parte, rejeitando-as com base no conjunto probatório dos autos, não havendo omissão que caracterize negativa de prestação jurisdicional.
8. A alegação de inexigibilidade do título executivo demandaria
[trecho intermediário suprimido]
Corte. Confira-se:
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2525081 SP 2023/0449176-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)
Por fim, cumpre registrar que a pretensão da agravante de ver reconhecida a nulidade da execução por inexigibilidade do título executivo demandaria, necessariamente, o revolvimento das circunstâncias fáticas que envolveram a relação locatícia, a desocupação do imóvel e a quantificação dos valores devidos, o que se encontra vedado pela Súmula 7 desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.