DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GILBERTO HENRIQUE SABIN… — RHC RHC 230437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GILBERTO HENRIQUE SABINO NOGUEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 21/11/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 10.826/2003, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- A defesa alega a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, por ausência de fundadas razões para o ingresso policial, visto que a diligência teria sido deflagrada exclusivamente por denúncia anônima, sem investigação prévia ou outros elementos concretos a corroborar a notícia apócrifa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GILBERTO HENRIQUE SABINO NOGUEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 21/11/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
A defesa alega a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, por ausência de fundadas razões para o ingresso policial, visto que a diligência teria sido deflagrada exclusivamente por denúncia anônima, sem investigação prévia ou outros elementos concretos a corroborar a notícia apócrifa.
Afirma que a audiência de custódia seria nula por cerceamento de defesa, pois o advogado constituído teria sido intimado com apenas 20 minutos de antecedência, inviabilizando sua atuação, tendo sido nomeada defensora dativa sem assegurar ao recorrente o direito de escolha de seu patrono, vício que não poderia ser convalidado pela posterior conversão da prisão em preventiva.
Argumenta que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a prisão preventiva, uma vez que o decreto prisional e o acórdão recorrido teriam se baseado na gravidade abstrata dos delitos, na quantidade de entorpecentes e na arma apreendida, sem apontar elementos concretos relativos ao periculum libertatis, além de não demonstrar a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do recorrente e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a ilicitude da prova e relaxada a prisão. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva, mediante declaração da nulidade da audiência de custódia e do decreto prisional respectivo ou, caso assim não se entenda, pelo reconhecimento da ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, aplicando-se as medidas diversas da prisão cabíveis.
Por meio da decisão de fls. 256-257, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 265-439), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 441-451).
É o relatório.
No que tange à nulidade da audiência de custódia, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista
[trecho intermediário suprimido]
buscas realizadas com a autorização da genitora do recorrente, foram encontradas porções de maconha, circunstâncias que, em tese, configuram fundadas razões.
Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:
.. neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena.
(AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.