DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PEDRO HENRIQUE ALMEIDA … — RHC RHC 230442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DE MENEZES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/11/2025, custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que sofre constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.
- Alega que a decisão se baseou na gravidade abstrata e em presunções, sem indicar elementos concretos contemporâneos que justifiquem a medida extrema.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DE MENEZES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/11/2025, custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
O recorrente sustenta que sofre constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.
Alega que a decisão se baseou na gravidade abstrata e em presunções, sem indicar elementos concretos contemporâneos que justifiquem a medida extrema.
Aduz que é primário e possui bons antecedentes, não havendo registros criminais pretéritos em sua FAC e CAC.
Assevera que os documentos juntados apenas registram a prisão e o inquérito decorrente, sem qualquer outro apontamento desfavorável.
Afirma que a ameaça com arma branca não foi comprovada por apreensão do instrumento, não servindo como dado concreto adicional de censurabilidade.
Defende que seu estado de liberdade não compromete a ordem pública, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
Entende que a manutenção da prisão viola os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e o art. 93, IX, da Constituição Federal, por falta de motivação específica.
Pondera que a demora na concessão da liberdade é desproporcional, podendo o recorrente aguardar o processo em liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas.
Por meio da decisão de fls. 429-430, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 440-474), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 476-482).
É o relatório.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verificou-se que foi revogada a prisão preventiva em decisão proferida em 12/2/2026.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da perda do objeto do recurso.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.