DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de RAF… — RHC RHC 230444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de RAFAEL SOUZA ALVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente desde 25.09.2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
- Neste recurso, a defesa alega, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, pois a custódia cautelar perdura há 1 ano e 3 meses sem conclusão da instrução, e que a manutenção da prisão preventiva não pode se sustentar na gravidade abstrata do delito ou em fundamentação genérica, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas, à luz do art.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 01209.07928., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de RAFAEL SOUZA ALVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente desde 25.09.2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste recurso, a defesa alega, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, pois a custódia cautelar perdura há 1 ano e 3 meses sem conclusão da instrução, e que a manutenção da prisão preventiva não pode se sustentar na gravidade abstrata do delito ou em fundamentação genérica, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas, à luz do art. 319 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o recorrente é primário, inexistindo risco concreto de reiteração delitiva, e que o período de prisão já suportado supera, em muito, o que seria plausível em eventual condenação, com violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da presunção de inocência.
Aponta, ainda, que a garantia da ordem pública não basta, por si só, para justificar a medida extrema, requerendo a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a aplicação de cautelares alternativas.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso; ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 64-65).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 72-98).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 103-113).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar do recorrente nos seguintes termos:
" ..
Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante ( evento 25, AUTOPRISAOFLAG1 ) e do Termo de Audiência de Custódia (evento 17, TERMOAUD1), ambos do processo nº 5002822-39.2024.8.21.0012, a prisão do paciente ocorreu em 25 de setembro de 2024, no bojo de uma operação da Brigada Militar de agrada a partir de informações do setor de inteligência, que apontavam o envolvimento dos acusados com o armazenamento de drogas e armas para facções criminosas na cidade de Dom Pedrito.
A abordagem inicial se deu na residência de RAFAEL SOUZA ALVES , ora paciente, onde os policiais lograram êxito em apreender, de pronto, um tijolo de maconha com peso aproximado de 686,46 gramas (evento 1, REGOP4). Segundo o relato dos agentes públicos (evento 1, DECL8), (evento 1, DECL9),
[trecho intermediário suprimido]
do disposto no citado art. 580 do CPP.
5. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
6. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. O feito está tramitando normalmente, sobretudo, dada a complexidade e a pluralidade de réus.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 205.133/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, celeridade no julgamento da presente ação penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.